O possuidor de má-fé:

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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866281 Direito Civil
O possuidor de má-fé:
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A questão trata das benfeitorias em relação ao possuidor de má-fé.

Código Civil:

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


A) Tem direito de ser ressarcido pelas despesas com as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido apenas em relação às benfeitorias necessárias.

Incorreta letra “A”.



B) Tem direito de ser ressarcido pelas despesas com benfeitorias às benfeitorias necessárias e úteis.

O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido apenas em relação às benfeitorias necessárias.

Incorreta letra “B”.



C) Tem direito de levantar as benfeitorias que não forem indenizadas.

O possuidor de má-fé não tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias e somente será ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

Incorreta letra “C”.


D) Poderá exercer direito de retenção da coisa até ser ressarcido pelo valor das benfeitorias necessárias.

O possuidor de má-fé não poderá exercer direito de retenção e somente tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

Incorreta letra “D”.



E) Tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

Correta letra “E”. Gabarito da questão.

Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Gabarito Letra E

CC
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
 

        Possuidor de boa-fé                                                  Possuidor de má-fé

Tem direito aos frutos                                                      Não tem direitos aos frutos

Indenização: Benfeitorias necessárias e úteis                 Indenização: Benfeitorias necessárias

Levantamento das voluptuárias                                    Sem levantamento das benfeitorias

                                      Opção de indenização pelo reivindicante.

Valor atual e o seu custo                                                             Valor atual


bons estudos

A) ERRADO. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

B, C e D)  ERRADO.Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

E) CERTO.Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuária

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

COMENTÁRIOS :

A - Falso.

B - Falso.

C- Falso.

D- Falso.

E - Verdadeiro.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. (Código Civil)

 

LETRA E CORRETA 

CC

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Possuidor de má-fé só tem direito de indenização pelas benfeitorias NECESSÁRIAS, mas não poderá exercitar o direito de retenção.

Ele também não pode levantar as benfeitorias VOLUPTUÁRIAS.

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