O possuidor de má-fé:
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Gabarito comentado
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A questão trata das benfeitorias em relação ao possuidor de má-fé.
Código Civil:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
A) Tem direito de ser ressarcido pelas despesas com as benfeitorias
necessárias, úteis e voluptuárias.
O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido apenas em relação às benfeitorias necessárias.
Incorreta letra “A”.
B) Tem direito de ser ressarcido pelas despesas com benfeitorias às
benfeitorias necessárias e úteis.
O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido apenas em relação às benfeitorias necessárias.
Incorreta letra “B”.
C) Tem direito de levantar as benfeitorias que não forem indenizadas.
O possuidor de má-fé não tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias e somente será ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.
Incorreta letra “C”.
D) Poderá exercer direito de retenção da coisa até ser ressarcido pelo valor
das benfeitorias necessárias.
O possuidor de má-fé não poderá exercer direito de retenção e somente tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.
Incorreta letra “D”.
E) Tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.
O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gabarito Letra E
CC
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
Possuidor de boa-fé Possuidor de má-fé
Tem direito aos frutos Não tem direitos aos frutos
Indenização: Benfeitorias necessárias e úteis Indenização: Benfeitorias necessárias
Levantamento das voluptuárias Sem levantamento das benfeitorias
Opção de indenização pelo reivindicante.
Valor atual e o seu custo Valor atual
bons estudos
A) ERRADO. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
B, C e D) ERRADO.Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
E) CERTO.Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuária
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
COMENTÁRIOS :
A - Falso.
B - Falso.
C- Falso.
D- Falso.
E - Verdadeiro.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. (Código Civil)
LETRA E CORRETA
CC
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Possuidor de má-fé só tem direito de indenização pelas benfeitorias NECESSÁRIAS, mas não poderá exercitar o direito de retenção.
Ele também não pode levantar as benfeitorias VOLUPTUÁRIAS.
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