Se o juiz, ao receber a petição inicial, deferir o pedido d...

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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866287 Legislação Federal
Se o juiz, ao receber a petição inicial, deferir o pedido de gratuidade judiciária, o réu poderá:
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GABARITO: A

 

NCPC:

 

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Se tivesse havido o INDEFERIMENTO ou o acolhimento do pedido de REVOGAÇÃO da AJG:

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

GABARITO A 

Antes, no CPC de 1973, havia uma série de incidentes e dentre eles o de impugnação de Justiça Gratuita. Já com o NCPC houve a concentração de atos dentro da peça de contestação (resposta do réu) - devendo aqui ser elencadas as defesas processuais e defesas de mérito. Lembrando que a decisão que avalia a gratuidade de justiça tem caráter de decisão interlocutória, por isso, muito bem elencada como passível de interposição de recurso de agravo de instrumento. 

Obs.: Atenção para a revogação dos arts. 2º e 3º da Lei 1060/50.

Obs.: Não confundir gratuidade de justiça (dispensa temporária das despesas processuais) com assistência judiciária (serviço gratuito apenas no âmbito judicial). A lei 1.060/50 possui um erro técnico, que foi solucionado pelo Novo CPC/2015.

No mais, não cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe o benefício de gratuidade da justiça, somente quando o juiz indeferi ou revoga o benefício.

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