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OJ 338 SDI1 TST
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
b) Correta.
c) Advogados com procuração nos autos.
d) segredo de justiça depende de despacho do juiz;
e) nao precisa ser intimada;
Art. 128:
(...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- c) Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado, ainda que sem procuração nos autos, por exercer o advogado função essencial à Justiça, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. ----> LEI No 6.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978. "Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição."
- d) As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias, independente de despacho do juiz, inclusive daqueles que correrem em segredo de justiça. ---->
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas
pelos escrivães ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz
ou presidente.
- e) A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, após intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida. ---> Súmula 25 do TST. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.
QUESTÃO DESATUALIZADA
OJ-SDI1-237 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
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