De acordo com os princípios constitucionais de processo pen...
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Gabarito A
A falta da imparcialidade objetiva “incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isente da função jurisdicional. Tal qualidade, (...), diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional" (voto-vista do Ministro Cezar Peluzo, HC 94.641/BA – julgado em 11/11/2008).
No caso, tratava-se de magistrado que havia atuado como se fosse autoridade policial no procedimento preliminar de investigação de paternidade, em que foram apurados os fatos, em razão de ter ouvido diversas testemunhas antes de ter encaminhado os autos ao MP para a propositura de ação penal.
É certo que o IMPEDIMENTO diz respeito da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa OBJETIVA), não menos correto é afirmar que a SUSPEIÇÃO o vincula uma das PARTES (causa SUBJETIVA).
Tanto o impedimento quanto a suspeição visam garantir a imparcialidade do magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas seria difícil e até impossível, ao legislador brasileiro prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos de comprometer a sua imparcialidade.
Para se atender mais propriamente ao real objetivo do instituto da suspeição o rol de hipóteses contido no artigo 254 CPP que não deve absolutamente ser havido como exaustivo.
Portanto, faz-se necessária razoável e certa mitigação, passível de aplicação também e, em princípio da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V CPC/1973 c/c o art. 3º CPP.
Porém, o STJ tem preferido optar por interpretar restritivamente as hipóteses de suspeição STJ, 2ª Turma, REsp 1.425. 791/MT, relator Ministro Herman Benjamin, j.11.03.2014 publicado no DJe em 19.03.2014; STJ, 4ª T., AgRg o Ag nº 1.422. 408/AM, relator Ministra Isabel Galloti, j. 05.02.2013, publicado no DJe 21.02.2013.
Fonte: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/542484610/esclarecimentos-sobre-a-imparcialidade-do-juiz-no-direito-processual-civil-brasileiro
Complementando a Letra E:
A busca da verdade real (art. 156, I, do CPP) e sistema processual penal brasileiro
Dispõe o art. 156, I, do Código de Processo Penal:
Art. 156.A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
O citado artigo permite ao juiz de ofício a produção de provas em busca da verdade real ou verdade possível. Segundo Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1993, p.74):
a doutrina dá o nome de princípio da verdade real ou material à regra, em razão da qual o juiz vela pela conformidade da postulação das partes com a verdade real, a ele revelada, pelos resultados da instrução criminal. Mas, acrescenta o que essa verdade de que se cuida não traz a marca da plenitude, e sendo, pois, realizável a aproximação, trata-se da ‘verdade possível’; da verdade, dita processual, ou atingível.
Assinala Antônio Magalhães Gomes Filho que a nossa cultura processual penal ainda predominantemente inquisitória, “valoriza tudo aquilo que possa ser útil ao esclarecimento da chamada verdade real” ( 2001. p. 234).
Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:
Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.
Fontes:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-busca-da-verdade-real-art-156-i-do-cpp-e-o-o-sistema-processual-penal-brasileiro,50683.html
https://jus.com.br/artigos/11160/a-verdade-no-processo-penal-brasileiro
ALTERNATIVA A
Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.
"No entanto, ressalta-se que a atuação neutra de um juiz não passa de um mito, pois ele, durante o julgamento, sempre é influenciado por seus valores pessoais. É por isso que a doutrina prefere utilizar a expressão "juiz imparcial", no sentido de exigência de um dever de honestidade do magistrado, que deverá sempre cumprir a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas". - (Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto).
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