Os artigos 160 e 161 da CLT (Consolidação das Leis do Traba...
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A alternativa correta é a Alternativa C. Vamos entender o porquê e analisar todas as alternativas.
Alternativa C: Esta alternativa afirma que a empresa pode encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho uma declaração das instalações do novo estabelecimento, que pode ser aceita por esse órgão. Isso está em conformidade com os procedimentos previstos na NR-02, que trata da inspeção prévia de segurança e saúde no trabalho. Essa norma permite que as empresas apresentem uma declaração de instalações, a qual pode ser considerada suficiente pelo Ministério do Trabalho, facilitando o início das operações de novos estabelecimentos de forma segura.
Alternativa A: A afirmação de que o estabelecimento não precisa comunicar nem solicitar a aprovação das modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos está incorreta. De acordo com a legislação, qualquer modificação significativa deve ser comunicada ao órgão regional do Ministério do Trabalho para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.
Alternativa B: Esta alternativa menciona a NR-23, que é a norma relacionada à proteção contra incêndios. O erro aqui está em associar o impedimento parcial de funcionamento ao descumprimento desta norma, quando, na verdade, a questão trata de inspeções e declarações de instalações, não do Corpo de Bombeiros especificamente.
Alternativa D: A obrigatoriedade de vistoria e aprovação antes de iniciar atividades, como mencionado nesta opção, foi flexibilizada pela possibilidade de apresentar uma declaração conforme a NR-02. Portanto, a alternativa exagera ao afirmar que todo empreendimento deve obrigatoriamente ser vistoriado.
Alternativa E: A emissão de um Alvará de Funcionamento, ou CAI (Certificado de Aprovação de Instalações), como descrito, envolve a atuação de órgãos municipais e estaduais, mas não é exclusivamente tratado pela NR-02, que foca na inspeção prévia do ponto de vista do Ministério do Trabalho. Esta alternativa traz uma confusão entre as responsabilidades e o processo de inspeção.
Compreender as normas regulamentadoras é essencial para garantir que os ambientes de trabalho sejam seguros e saudáveis. A NR-02, em particular, aborda como novos estabelecimentos devem se preparar para começar a operar de forma a mitigar riscos de acidentes e doenças ocupacionais.
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NR02
2.1Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao
órgão regional do MTb.
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades
A NR 02 (Inspeção Prévia) foi REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 !
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