Os engenheiros agrônomos e florestais e os técnicos agrícola...
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Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....
...
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos
A Resolução número 344, de 27 de Julho de 1990 estabelece:
Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem a letra "f" e o Parágrafo único do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 enuncia as atribuições dos profissionais jurisdicionados;
CONSIDERANDO os estudos e análises de entidades de ensino com relação à qualificação profissional adotada à prescrição do receituário agronômico;
CONSIDERANDO que a Lei 7.802/89 não discrimina expressamente os profissionais hablitados para a prescrição do receituário agronômico;
CONSIDERANDO, por fim, caber legalmente ao CONFEA, dentre outras, a competência de discriminar as atribuições dos profissionais a ele jurisdicionados,
RESOLVE:
Art. 1º - Conforme o estabelecido no Art.13 da Lei nº 7.802, de 11 JUL 1989, compete aos Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Florestais, nas respectivas áreas de habilitação, para efeito de fiscalização do exercício profissional, a atividade de prescrição de receituário agronômico.
Art. 2º - Estão os profissionais indicados no Art. 1º igualmente habilitados a assumir a responsabilidade técnica pela pesquisa, experimentação, classificação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, inspeção, fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 3º - Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária e florestas são habilitados legalmente a assumir a Responsabilidade Técnica na aplicação dos produtos agrotóxicos e afins prescritos pelo receituário agronômico, desde que sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Bons Estudos!
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