Considere a seguinte situação: o Estado de Santa Catarina p...
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OPÇÃO A: Quando a Administração Pública contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, utiliza o regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/93. Na EMPREITADA INTEGRAL, contrata-se um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações (art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666/93. Sendo assim, depreende-se que esta opção é FALSA.
OPÇÃO B: Um dos regimes diferenciados previstos pela Lei nº 12.462/11 foi o da CONTRATAÇÃO INTEGRAL (art. 8º, inciso V). O § 1º do art. 9º daquela lei desenvolve os elementos que integram o regime de contratação integrada e que estão expressamente reproduzidos nesta opção. Todavia, a vedação trazida no § 4º do art. 9º da Lei nº 12.462/11 comporta exceções, ou seja, há hipóteses legais em que pode haver celebração de termos aditivos aos contratos firmados (incisos I e II do § 4º do art. 9º). Esta opção é FALSA.
OPÇÃO C: Com base no art. 87, inciso II e § 1º da Lei nº 8.666/93, a multa pode ser aplicada sim, em valor superior ao da garantia prestada, quando o contratado, além de perder o valor da multa, responderá pela sua diferença, ao contrário do afirmado nesta opção que, em razão disso, é FALSA.
OPÇÃO D; Em sede de contrato administrativo, o contratado responde pelos encargos trabalhistas, nos termos do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e sua inadimplência quanto a tais encargos não transfere à Administração contratante a responsabilidade por seu pagamento, inexistindo a responsabilidade solidária citada nesta opção, com base no § 1º daquele art. 71 da Lei nº 8.666/93. Esta opção é FALSA.
OPÇÃO E: A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, o qual, segundo o caput do art. 2º da Lei nº 11.709/04, comporta duas modalidades: CONCESSÃO PATROCINADA e CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Essa última deve obedecer às exigências trazidas pelo § 2º do art. 2º daquela mesma lei, assim como aquelas dos incisos I, II e III, do art. 4º também dessa lei e que foram corretamente expostas nesta opção. Esta opção está CORRETA.
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Comentários
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Acho que a letra é devreria ser revista pelo seguinte motivo:
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais; no texto diz dez milhões, então acredito que esteja errada!!
Geovane, esse valor mudou no ano passado, agora o valor é de 10 milhoes. abcs
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Correto E
Letra A: É a empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VII, “a” e “”b”).
Letra B: Lei nº 12.462/2011 § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Letra C
Lei 8666 Art. 86, § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Letra D
“é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado” e que é perfeitamente admissível que a Justiça do Trabalho, analisando fatos e provas em um caso concreto, conclua pela responsabilidade subsidiária da administração contratante quanto aos encargos trabalhistas dos empregados da empresa por ela contratada, sob o fundamento de haver ficado caracterizada omissão culposa do poder público (Rcl-AgR 11.985/MG, rel. Min. Celso de Mello, 21.02.2013; Rcl-AgR 11.327/AM, rel. Min. Celso de Mello, 21.02.2013; Rcl-AgR 12.758/DF, rel. Min. Luiz Fux, 24.04.2013; Rcl-AgR 23.114/MG, rel. Min. Luiz Fux, 05.04.2016).
Sagrou-se vencedora, agora, a orientação de que “a imputação da culpa ‘in vigilando’ ou ‘in elegendo’ à administração pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização”. Afirmou-se, ainda, que “a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido”. Vejam, a esse respeito, os Informativos 859 e 862 do STF.
A tese de repercussão geral foi fixada nestes termos:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.”
No caso de encargos PREVIDENCIÁRIOS a responsabilidade é SOLIDÁRIA!! Art. 71, §2° - 8666
Let
a) INCORRETA.
O regime que foi conceituado é o da empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/93. A definição de empreitada integral está contida na alínea "e" desse mesmo inciso.
b) INCORRETA.
O conceito de contratação integrada está correto, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11. No entanto, a vedação à celebração de termos aditivos aos contratos firmados não é absoluta, admitindo duas exceções, previstas no § 4º do mesmo dispositivo legal.
c) INCORRETA.
A multa pode ser superior ao valor da garantia prestada, como se depreende da redação do art. 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
d) INCORRETA.
Como decidido pelo STF na ADC nº 16, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é constitucional, de modo que a Administração Pública não responde solidariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos pelo contratado. Não se pode esquecer, todavia, que a responsabilidade da Administração Pública é solidária com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
e) CORRETA.
O enunciado contém exatamente o que prevê o art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 11.079/2004.
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