Considerando as normas da CLT, a doutrina e jurisprudência s...
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A questão exige o conhecimento acerca da execução trabalhista. Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, a liquidação abrangerá, sim, o cálculo das contribuições previdenciárias (como, por exemplo, o valor referente ao INSS).
Art. 879, §1º-A, CLT: a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A assertiva possui duas incorreções: o prazo é comum, e não sucessivo. Além disso, é de 8 dias, e não 3.
Art. 879, §2º, CLT: elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A liquidação por artigos é, sim, uma das formas de liquidação de sentença prevista na CLT.
Art. 879 CLT: sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
• Liquidação por cálculos: as próprias partes podem apresentar a liquidação da sentença, pois há a necessidade de simples cálculos aritméticos.
• Liquidação por arbitramento: é aquela em que a liquidação depende de prova pericial, e somente ocorrerá quando a natureza do objeto o exigir, quando determinado pela sentença ou quando convencionado pelas partes.
• Liquidação por artigos: também chamada de liquidação por procedimento comum, é aquela em que há a necessidade de provar fato novo, ou seja, que tenha ocorrido após a sentença, e que tenha relação direta com o valor da obrigação.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Assertiva de acordo com o art. 879, §1º da CLT.
Art. 879, §1º, CLT: na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A liquidação com prova de fato novo deve ocorrer pelo procedimento comum/por artigos. Veja:
Art. 509, II, CPC: quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
GABARITO: D
Da Liquidação de Sentença
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por (...)
Cálculo, por (...) (Simples contas aritméticas)
Arbitramento (Perito/conhecimento técnico) ou por (...)
Artigos (Procedimento Comum (CPC).
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º- A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Lei 13.467/2017
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Impugnar Liquidação = 8 dias, prazo comum para as partes.
Impugnar Liquidação = 10 dias, prazo comum para a fazenda pública.
Impugnar a Execução = 5 dias, para os particulares.
Impugnar a Execução = 30 dias para a Fazenda Pública.
GAB. D
A) Art. 879 - § 1 -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
B) Art. 879 - § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
C) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
D) Art. 879 - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
E) A liquidação por artigos será necessária quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação.
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