Sobre a obrigação de indenizar a responsabilidade civil no d...
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Gabarito comentado
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Assertiva é a redação literal do texto legal previsto no Código Civil:
Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
b) CORRETA. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem pela reparação de forma solidária.
A assertiva está correta, tendo em vista que está em consonância com a do artigo 942,"parte final", do Código Civil:
Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
c) INCORRETA. A obrigação de indenizar depende da prática de ato ilícito, da presença de culpa e da existência de dano a outrem.
A alternativa é a redação do caput do artigo 927 do CC. Todavia, o examinador inseriu o termo "da presença de culpa", tornando a assertiva incorreta. Vejamos:
Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Cumpre salientar, que é possível haver a obrigação de reparar, ainda que não haja culpa (responsabilidade objetiva).
Artigo 927 do CC, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
d) CORRETA. A culpa da vítima ou força maior pode excluir a obrigação do dono do animal em relação ao dano por este causado.
A alternativa está correta, de acordo com artigo 936 do CC:
Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
e) CORRETA. Em casos de homicídio, o autor é obrigado por lei a custear despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.
A assertiva está correta, segundo o artigo 948, I, do CC:
Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Letra A (correta) - Art. 928 do CC.
a) art. 928 do CC.
b) art. 942 do CC.
c) art. 927, caput c/c parágrafo único, do CC.
d) art. 936 do CC.
e) art. 948, I do CC.
Ao meu ver a alternativa E também está incorreta pelo fato de estar incompleta.
Em casos de homicídio, o autor é obrigado por lei a custear as despesas com tratamento médico, luto, funeral e alimentos aos dependentes do morto (pensão). Art. 948, I e II CC.
a) CORRETA: Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
b) CORRETA: Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
c) INCORRETA: Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
d) CORRETA: Art. 936, CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
e) CORRETA: Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
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