O Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002-, ...
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Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam:
1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado.
2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio.
3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei.
Mais adiante, o artigo 166 apresenta as hipóteses nas quais ocorre a nulidade do negócio jurídico, ou seja, quando o negócio é totalmente inválido diante de alguma característica. A saber:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Quando se tratar de nulidade absoluta, esta ocorrerá quando houver dano a alguma pessoa, possuindo eficácia erga omnes, com possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz, e a qualquer tempo, não se submetendo à prescrição.
Por outro lado, as hipóteses de nulidade relativa, ou anulabilidade, tratam de interesse privado, podendo o negócio ser convalidado, produzindo efeitos até a data da ação anulatória ajuizada pela parte interessada.
Neste sentido, considerando que a questão requer a alternativa correta de acordo com as nulidades absolutas, passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. Por incapacidade relativa do agente.
A incapacidade relativa não é causa de nulidade absoluta, e sim de anulabilidade, conforme prevê o artigo 171, inciso I, podendo se tornar válido quando atingida a maioridade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
B) CORRETA. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
É a alternativa correta a ser assinalada. Quando o negócio jurídico necessitar de uma forma específica para sua celebração, se as partes deixarem de cumprir tal solenidade, o negócio será nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
D) INCORRETA. A lei taxativamente o declarar nulo, ou permitir-lhe a prática, cominando sanção.
A lei prevê que o negócio jurídico será nulo quando declarar taxativamente que este é nulo, ou então proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
E) INCORRETA. For lícito, possível e determinável o seu objeto.
Trata-se de um requisito de validade para o negócio jurídico, sendo que, se o objeto do negócio for ilícito, impossível ou indeterminado, será declarado nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Letra B.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Letra B, art. 166 e 171 do CC.
GABARITO LERA B - ALTERNATIVA CORRETA - a questão pede alternativa correta para nulidade absoluta, prevista no art. 166 do CC/02, mas as alternativas trazem hipóteses de anulabilidade, art. 171 do CC/02 e requisitos do art. 104 do CC/02.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CÓDIGO CIVIL 2002
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
Letra A - errada - o negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa não se trata de nulidade absoluta. (art. 171, I do CC/02)
Letra B - correta - se não for respeitada solenidade considerada essencial é caso de nulidade absoluta (exemplo escritura pública para a transmissão de propriedade de imóveis - art. 108 CC/02), conforme art. 166, V do CC/02.
Letra C - errada - é caso de anulabilidade, prevista no art. 171, II do CC/02 - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Letra D - errada - seria caso se nulidade absoluta se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, art. 166, VI do CC/02, na alternativa foi mencionado "ou permitir-lhe a prática".
Letra E - errado - não é caso de nulidade absoluta, mas os requisitos previstos no art. 104, II do CC/02 para validade do negócio jurídico.
Bons estudos!
gente, uma dúvida que sempre tive...
sei de cor a letra da lei "a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção", mas o que isso de fato significa? por que 'sem cominar sanção' implica anulabilidade?
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
e) For lícito, possível e determinável o seu objeto
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
b) For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
d) A lei taxativamente o declarar nulo, ou permitir-lhe a prática, cominando sanção
a) Por incapacidade relativa do agente
c) Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
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