O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de ...
( ) Assistência social ( ) Pesquisa científca, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos ( ) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável ( ) Habitação de interesse social
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
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Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I- assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
Após breve relato acerca das fundações, passemos à análise das assertivas.
1- VERDADEIRA. Assistência social
Trata-se de uma finalidade voltada à proteção social dos cidadãos, através de serviços, projetos, etc, que surgem como um apoio aos indivíduos, família e comunidade.
2- VERDADEIRA. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
A criação da fundação também será possível caso tenha fim científico, seja em pesquisa, produção, etc, conforme previsto no inciso VII supramencionado.
3- VERDADEIRA. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
É permitida a criação de fundações visando a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, além da promoção do desenvolvimento sustentável.
4- FALSA. Habitação de interesse social.
É a única assertiva falsa dentre as apresentadas, por não ser uma das hipóteses elencadas taxativamente pelo artigo 62 como finalidade para a criação da fundação.
Assim, considerando que apenas a última assertiva é falsa, a ordem final é V V V F, portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Letra D.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
CÓDIGO CIVIL:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
Não há previsão expressa de habitação de interesse social.
habitação de interesse social estava no projeto de lei, era o inciso X que foi vetado!
Isso é brincadeira, sequência. A banca está de parabéns.
Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
“X - habitação de interesse social.”
Razões do veto
“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”
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