O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de ...

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Ano: 2016 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: IBFC - 2016 - EBSERH - Advogado (HUPEST-UFSC) |
Q754060 Direito Civil
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) no Título Das Pessoas Jurídicas, declara que para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Também determina quais são os fins possíveis para essa constituição. Analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) Assistência social ( ) Pesquisa científca, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos ( ) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável ( ) Habitação de interesse social
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Alternativas

Gabarito comentado

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A presente questão versa sobre a criação da fundação, bem como sobre os fins possíveis para essa constituição, requerendo sejam assinaladas como verdadeira ou falsa as afirmativas referentes aos fins da fundação. Vejamos:

A fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, voltada para a realização de fins socialmente relevantes, úteis e nobres, visando sempre o um fim social ou interesse coletivo. Desta forma, afasta-se qualquer tipo de criação com fins ociosos e fúteis.
O parágrafo único do artigo 62 do Código Civil apresenta o rol de finalidades para as quais as fundações podem ser constituídas. São elas:

Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:       
I- assistência social; 
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   
III – educação;
IV – saúde; 
V – segurança alimentar e nutricional;   
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;         
IX – atividades religiosas; 

Após breve relato acerca das fundações, passemos à análise das assertivas.

1- VERDADEIRA. Assistência social

Trata-se de uma finalidade voltada à proteção social dos cidadãos, através de serviços, projetos, etc, que surgem como um apoio aos indivíduos, família e comunidade.

2- VERDADEIRA. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

A criação da fundação também será possível caso tenha fim científico, seja em pesquisa, produção, etc, conforme previsto no inciso VII supramencionado. 

3- VERDADEIRA. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.

É permitida a criação de fundações visando a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, além da promoção do desenvolvimento sustentável. 

4- FALSA. Habitação de interesse social.

É a única assertiva falsa dentre as apresentadas, por não ser uma das hipóteses elencadas taxativamente pelo artigo 62 como finalidade para a criação da fundação. 


Assim, considerando que apenas a última assertiva é falsa, a ordem final é V V V F, portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D. 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

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Comentários

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Letra D. 

 A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

CÓDIGO CIVIL:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social;  

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

III – educação;      

IV – saúde;    

V – segurança alimentar e nutricional;       

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas; e

X – (VETADO).

Não há previsão expressa de habitação de interesse social.

habitação de interesse social estava no projeto de lei, era o inciso X que foi vetado!

Isso é brincadeira, sequência. A banca está de parabéns.

 

Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1o do projeto de lei

“X - habitação de interesse social.”

Razões do veto

“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

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