A respeito da Teoria Geral dos títulos de crédito e sua cla...

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Ano: 2009 Banca: AOCP Órgão: DESENBAHIA Prova: AOCP - 2009 - DESENBAHIA - Advogado |
Q544325 Direito Empresarial (Comercial)
A respeito da Teoria Geral dos títulos de crédito e sua classificação, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Análise do Enunciado:

O enunciado da questão destaca a Teoria Geral dos Títulos de Crédito e sua classificação. Este é um tema central no direito empresarial, que compreende os princípios fundamentais que regem os títulos de crédito.

Legislação Aplicável:

A legislação que rege os títulos de crédito no Brasil é principalmente o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Lei Uniforme de Genebra, que trata das letras de câmbio e notas promissórias.

Explicação do Tema Central:

Os títulos de crédito são documentos que representam uma obrigação de pagamento. Eles são regidos por três princípios básicos: cartularidade (a necessidade do documento físico), literalidade (os direitos e obrigações são apenas os que estão expressos no título) e autonomia (os direitos do título são independentes das relações anteriores).

Exemplo Prático:

Imagine uma nota promissória emitida por Carlos prometendo pagar R$ 1.000,00 a Maria. Se Maria endossar essa nota para João, este poderá cobrar o valor de Carlos mesmo que não tenha participado da relação inicial entre Carlos e Maria, devido ao princípio da autonomia.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta ao afirmar que cartularidade, literalidade e autonomia são princípios que norteiam o direito cambiário. Esses princípios são fundamentais e bem estabelecidos na doutrina e na prática dos títulos de crédito.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: A letra de câmbio e a nota promissória não são de modelo vinculado. Elas permitem variações desde que respeitem os requisitos legais, portanto, não observam um padrão estritamente estabelecido.
  • C: O cheque e a nota promissória não são considerados títulos causais, mas sim abstratos, pois não dependem da causa para sua validade.
  • D: O aceitante de uma letra de câmbio é o devedor principal, não o credor. Ele se compromete a pagá-la na data de vencimento.
  • E: Embora a época e o lugar de pagamento sejam importantes, eles não são requisitos insupríveis cuja ausência acarrete nulidade do título. A legislação permite suprir certas lacunas.

Estratégia para Interpretação:

Ao enfrentar questões sobre títulos de crédito, identifique primeiro os princípios gerais e associe-os às características dos documentos mencionados. Lembre-se de que os princípios básicos não variam e são fundamentais para entender qualquer título de crédito.

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Alternativa CORRETA “A”

A doutrina em geral enumera alguns atributos ou predicados necessários à existência do título de crédito, e, portanto, essenciais, conhecidos como requisitos invariáveis: Cartularidade; literalidade; e, autonomia.Waldo Fazzio Júnior (Manual de Direito comercial, 13° ed. – São Paulo: Atlas, 2012 - página. 323)

Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade

GABARITO - A

A. Cartularidade, literalidade e autonomia são princípios gerais que norteiam o direito cambiário. - CORRETA

B. A letra de câmbio e a nota promissória são títulos de crédito de modelo vinculado, ou seja, observam um padrão normativamente estabelecido. - ERRADA. O modelo é livre para a letra de câmbio e para a nota promissória

C. O cheque e a nota promissória, em relação às hipóteses em que podem ser emitidos, são classificados como causais. - ERRADA. A causalidade se verifica apenas quando a lei prevê uma hipótese para a emissão do título. Um exemplo é a duplicata mercantil. Cheque e nota promissória não são causais.

D. O aceitante é o credor principal da letra de câmbio. - ERRADA. O aceitante na letra de câmbio é o DEVEDOR principal

E. A época do pagamento e a indicação do lugar de pagamento são requisitos essenciais do título de crédito insupríveis e sua inobservância gera a nulidade do título. - ERRADA. A indicação do lugar de pagamento é faculdade do sacador ou do aceitante

FONTE: DIREITO EMPRESARIAL SISTEMATIZADO, 9ª EDIÇÃO - TARCÍSIO TEIXIRA

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