Os órgãos públicos, quanto à estrutura, podem ser classifica...

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Q1984729 Direito Administrativo
Os órgãos públicos, quanto à estrutura, podem ser classificados em simples (unitários) ou compostos. Acerca desse tema, é correto afirmar que os órgãos unitários
I são constituídos por um único centro de atribuições.
II possuem subdivisões internas.
III incluem as secretarias de estado.
IV incluem os ministérios.
Assinale a opção correta. 
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  • Órgãos Simples: são também conhecidos por unitários, são aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções.

Órgãos Simples ou Unitários: Possuem apenas um centro de competências. Não existem outros órgãos em sua estrutura interna (não possuem subdivisões internas). Exemplo: órgãos não subdivididos internamente (raro).

Órgãos Compostos: Formados por mais de um centro de competência. Possuem outros órgãos em sua estrutura interna. Exemplos: Ministério da Economia, ao ser composto por diversas secretarias, como o Tesouro Nacional e a Receita Federal.

Bônus Extra: Órgãos públicos, sejam na administração direta ou na indireta, resultam de um processo de desconcentração, em que a pessoa jurídica se desmembra em unidades internas para propiciar melhoria na sua organização estrutural. Ou seja, dentro de uma mesma pessoa jurídica, um feixe de competências é segmentado e atribuído a um órgão. Segundo Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".

O elemento mais marcante do conceito de órgão público consiste na ausência de personalidade jurídica própria. São centros de competência despersonalizados. Vejamos a seguir algumas repercussões da falta de personalidade jurídica própria:

1) Impossibilidade de serem parte em contratos administrativos.

Apesar de não possuírem capacidade para celebração de contratos administrativos, os órgãos detêm capacidade para celebrarem, em nome próprio, contratos de gestão, para ampliação de sua autonomia, consoante regra constitucional inserida pela EC 19/98:

2) Ausência de patrimônio próprio: Os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio

3) Falta de capacidade processual: REGRA. No entanto, a jurisprudência vem reconhecendo, excepcionalmente, capacidade processual especial a alguns órgãos públicos em determinadas situações. Portanto, órgãos públicos não podem ser acionados diretamente perante o Judiciário, exceto órgãos específicos dotados de capacidade processual especial. 

Criação e Extinção: A criação e a extinção de órgãos dependem de ato legislativo. Adiante veremos que a criação/extinção de órgãos do legislativo demandam resolução legislativa e para os demais poderes, lei (em sentido estrito).  e não se pode criar ou extinguir órgãos mediante decreto.

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