Julgue o item seguinte, acerca da disciplina do direito empr...
Considere a seguinte situação hipotética. Uma sociedade em comandita simples era constituída por cinco sócios: três comanditados e dois comanditários. Em razão do fim da affectio societatis, os dois sócios comanditários decidiram retirar-se da sociedade. Nessa situação, a ausência dos sócios comanditários por mais de 180 dias gera a dissolução da sociedade.
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A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
A dissolução da sociedade acarreta a sua liquidação. Dispõe o art. 1.051, CC que a sociedade em comandita simples dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Gabarito da Banca de Professor: CERTO
Dica: O nome empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.
Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
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Comentários
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A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Abraços
Código Civil:
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Bons estudos!
Alternativa: Correta.
Aplicação subsidiária das sociedades simples.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
A sociedade em comandita simples distingue-se pela presença de duas espécies de acionistas: comanditários e comanditados. Por analogia, o legislador manda aplicar o art. 1.033, não por falta de pluralidade, mas por ter uma das espécies faltando: o polo do comanditário ou do comandito não pode ficar vazio. Nesse caso, aponta-se, então, um comandito durante o período de 180 dias para completar o polo ausente; as características, no entanto, permanecem as de comandito, e não aquelas de comanditário.
bons estudos
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