Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compo...

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Q1013522 Direito Administrativo
Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo
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No caso retratado no enunciado da questão, Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. 

Sobre o assunto abordado na questão, é importante destacar que o processo administrativo disciplinar está previsto na Lei 8.112/90 e que a Lei 9.784/99 é aplicada subsidiariamente.

O art. 149, § 2o, da Lei 8.112/90 estabelece  as hipóteses de impedimento do servidor: "Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau".

Por sua vez, a Lei 9.784/99, conforme mencionado, de aplicação subsidiária aos processos administrativos disciplinares, em seu art. 19 prevê que "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar". Sobre a suspeição, a mesma lei menciona que "Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau"(art. 20, Lei 9.784/99).

Diante do exposto, verifica-se que Paulo não está em situação de impedimento e, por tal motivo não teria que fazer qualquer comunicação à autoridade competente. Todavia, Paulo pode declarar-se em situação de suspeição, solicitando o afastamento à autoridade que o designou, desde que entenda que se enquadra nas hipóteses legais de suspeição.

Gabarito do Professor: D

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GABARITO: D

 

Lei nº 8.112/90 é silente em relação à possibilidade de suspeição no processo disciplinar. Já, no que concerne à alegação de impedimento, assim estabelece: 

Art.149.  §2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Além disso, cabe citar que o art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/99, ao tratar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe sobre o impedimento e a suspeição.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

(...)

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima OU inimizade notória com algum dos interessados OU com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo 

E) ( INCORRETA ) 

não está obrigado a comunicar suspeição, mas pode declarar-se em situação de impedimento, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.

A RESPOSTA ESTARIA CORRETA SE FOSSE ESCRITA DA SEGUINTE MANEIRA: PAULO DA SILVA SERIA OBRIGADO A COMUNICAR O IMPEDIMENTO SE HOUVESSE O MESMO, E NÃO ESTARIA OBRIGADO A COMUNICAR A SUSPEIÇÃO, PODENDO FAZÊ-LO SE ASSIM ACHASSE VIÁVEL POIS  o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito.

ESPERO TER AJUDADO. SE ESTIVER ALGO ERRADO ME COMUNIQUEM PARA QUE POSSA FAZER AS DEVIDAS CORREÇÕES. 

Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo  

D) ( CORRETA ) 

 não está obrigado a comunicar impedimento, mas pode declarar-se em situação de suspeição, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.

O § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 é enfático ao dispor que apenas não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, hipóteses inocorrentes na espécie.   

OU SEJA, PAULO DA SILVA NÃO É OBRIGADO A COMUNICAR O SEU IMPEDIMENTO Á AUTORIDADE QUE O DESIGNOU, POIS SEU GRAU DE PARENTESCO COM O SERVIDOR INVESTIGADO É DE QUARTO GRAU E NÃO DE TERCEIRO GRAU, SITUAÇÃO ESTA QUE OCORRERIA O IMPEDIMENTO. LOGO REALMENTE NÃO DEVERÁ COMUNICAR ALGO QUE NEM SEQUER OCORREU. Não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora COM RELAÇÃO A SUSPEIÇÃO, MAS PODERÁ DECLARA-SE EM SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO SE ASSIM ACHAR QUE DEVER PROCEDER. 

Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo 

 

C) ( INCORRETA ) 

deve prosseguir na Comissão, pois as leis em questão determinam expressamente que parentescos baseados em adoção são incapazes de gerar incompatibilidade para atuação em processo administrativo.  

NÃO ENCONTREI NADA NAS LEIS  n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, QUE FALASSE SOBRE PARENTES POR ADOÇÃO. SE ALGUÉM ENCONTROU ALGO EM LEI QUE PUDER NOS ESCLARECER AGRADEÇO. 

B) ( INCORRETA ) é obrigado a comunicar a suspeição à autoridade que o designou, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilidade funcional.  

 suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo.  

suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.  

Refere à suspeição, a Lei nº 8.112/1990 não tratou do assunto, devendo-se buscar a disciplina da Lei nº 9.784/1999 que, em seu art. 20, apresenta as situações de amizade íntima ou inimizade notória.  

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 

RESUMINDO: PAULO DA SILVA NÃO É OBRIGADO A COMUNICAR A SUSPEIÇÃO Á AUTORIDADE QUE O DESIGNOU, DESSA FORMA NÃO DEIXANDO DE COMPOR A COMISSÃO PROCESSANTE. 

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