Comete abuso de direito o titular de um direito que, ao exer...

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Q1013528 Direito Civil
Comete abuso de direito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para o Código Civil, o abuso de direito constitui ato
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O artigo 186 do Código Civil é claro ao prever que o ato ilícito decorre de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, onde o agente viola o direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 

Neste sentido, o artigo 187 vem afirmar que o ato ilícito também pode ser caracterizado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Trata-se do abuso de direito, abordado na questão. Assim, quando um indivíduo, no uso de seu direito, o faz de maneira excessiva, acima dos limites impostos, se torna responsável pelo dano que causar a outrem em virtude do ato praticado em excesso. 

O artigo 927 garante ao lesado o direito à indenização, prevendo que, o autor do ato ilícito (arts. 186 e 187), que causar o dano, fica obrigado a repará-lo. 

Assim, conclui-se que o abuso de direito é um ato ilícito, portanto passível de responsabilização, sendo a obrigação de indenizar uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem, o que ocorre no caso do abuso de direito.   

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

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Gabarito letra C.

 

Código Civil:

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ato ilícito e o abuso de direito – art. 186

O ato ilícito, embora também decorra da vontade do agente, produz efeito jurídico involuntário, gera obrigação de reparar o dano. Para o direito civil existirá interesse no ato ilícito se houver dano a ser reparado.

O abuso de direito, também denominado de ato ilícito equiparado ou por equiparação, é caracterizado quando o sujeito exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, ferindo, pois, a boa-fé objetiva. Noutros termos, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento. 

Diferentemente do ato ilícito puro, onde a conduta adotada já nasce ilícita, no ato ilícito equiparado o causador do dano seria sujeito de direito e, via de regra, poderia exercer o ato sem qualquer empecilho, já que o mesmo se encontra amparado pelas normas jurídicas. Nota-se que, enquanto a responsabilidade do art. 186 se dá por um ato inteiramente ilícito, a versão equiparada da ilicitude (art. 187) surge de um ato plenamente lícito, mas que, porém, o modus operandi adotado pelo agente excedeu manifestamente os limites da probidade e da boa-fé, chegando ao ponto de converter a conduta que antes era legal para um ato ilícito. Isto é, a conduta, em seu antecedente, é lícita, transmutando-se, em seu consequente, em ilícita devido ao desvio da finalidade esperada pela norma.

Segundo Flávio Tartuce: “A par da definição legal, a melhor definição doutrinária do abuso de direito é: ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, por ser irregularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, ou seja, e um é ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – situa-se entre o ato jurídico e ilícito. Difere do ato ilícito puro que é ilícito no todo (conteúdo e consequências)”

No abuso de direito não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenas finalísticos. se baseia no elemento objetivo-finalístico. Compartilhando dessa compreensão, o Enunciado 37/JDC afirma que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano. 

Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

539. Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

Justificativa

A indesejável vinculação do abuso de direito a responsabilidade civil, consequência de uma opção legislativa equívoca, que o define no capítulo relativo ao ato ilícito (art. 187) e o refere especificamente na obrigação de indenizar (art. 927 do CC), lamentavelmente tem subtraído bastante as potencialidades dessa categoria jurídica e comprometido a sua principal função (de controle), modificando-lhe indevidamente a estrutura. Não resta dúvida sobre a possibilidade de a responsabilidade civil surgir por danos decorrentes do exercício abusivo de uma posição jurídica. Por outro lado, não é menos possível o exercício abusivo dispensar qualquer espécie de dano, embora, ainda assim, mereça ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Pode haver abuso sem dano e, portanto, sem responsabilidade civil. Será rara, inclusive, a aplicação do abuso como fundamento para o dever de indenizar, sendo mais útil admiti-lo como base para frear o exercício. E isso torna a aplicação da categoria bastante cerimoniosa pela jurisprudência, mesmo após uma década de vigência do código. O abuso de direito também deve ser utilizado para o controle preventivo e repressivo. No primeiro caso, em demandas inibitórias, buscando a abstenção de condutas antes mesmo de elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas para prevenir a ocorrência do dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível) um ato ou para impor um agir (não exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não cumulação com a pretensão de reparação civil.

Q837561 - comentário professor

Ver: comentário Lucas Barreto

►Entende-se que o ABUSO DE DIREITO deve ser definido como uma modalidade OBJETIVA de ILÍCITO CIVIL.

►Por outras palavras, o código civil brasileiro disciplina a figura dos atos ilícitos, catalogando entre ILÍCITOS SUBJETIVOS (art. 186) e ILÍCITOS OBJETIVOS (art. 187).

►O ATO ILÍCITO SUBJETIVO é aquele que tem como ELEMENTO CONSTITUTIVO um ESTADO DE CONSCIÊNCIA (presença de dolo ou culpa).

►Já o ILÍCITO OBJETIVO, que é o ABUSO DE DIREITO, tem como elemento que o integra uma REGRA DE CONDUTA desrespeitada ou um DIREITO QUE NÃO É EXERCIDO COM REGULARIDADE (excesso no exercício de um determinado direito).

►O ABUSO DE DIREITO gera a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, de modo que a natureza jurídica da responsabilidade civil decorrente do abuso de direito é a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, razão pelo qual, NÃO SERÁ NECESSÁRIO no caso de abuso de direito, a prova da CULPA LATO SENSU (dolo ou culpa). Nesse viés, basta provar a CONDUTA, o DANO e o NEXO CAUSAL.

►A propósito do tema, é o que afirma o Enunciado 37, da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

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