Quanto à Resolução CFO n.º 63/2005 e à Resolução CFO n.º 118...
Quanto à Resolução CFO n.º 63/2005 e à Resolução CFO n.º 118/2012, julgue o item que se segue.
É vedado aos Conselhos de Odontologia contratar
serviços com cônjuges ou parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau, ou por adoção, de
conselheiros, de membros de delegacias seccionais e
regionais e de representantes municipais e distritais,
inclusive, cônjuge ou parente de ex-conselheiro e de
ex-membro, até dois anos após o término do mandato.
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Resolução CFO n.º 63/2005
Art. 345. É expressamente vedado aos Conselhos de Odontologia contratar serviços, de qualquer espécie e sob qualquer forma, com cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, ou por adoção, de Conselheiros, de membros de Delegacias Seccionais e Regionais e de Representantes Municipais e Distritais.
Parágrafo único. A vedação referida neste artigo atinge, inclusive, cônjuge ou parente de ex-Conselheiro, e de ex-Membro, até 2 (dois) anos após o término do mandato para o qual tenha sido eleito ou nomeado.
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