A Seguridade Social obedece aos princípios e diretrizes abai...
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Art. 194, CF: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Alternativa D
O que acontece é o contrário, é a irredutibilidade do valor dos benefícios. Nao é permitida a reduçao do valor nominal recebido, além de ser garantido o reajustamento periódico das perdas inflacionárias por índice definido na forma da lei ( é utilizado como base para o reajustamento o INPC - índice nacional de preços do consumidor, apurado pelo IBGE ).
Bons estudos!!
Se o poder de compra já diminui com o passar do tempo para os aposentados (principalmente aqueles que aposentam com mais de um salário mínimo)... imagina se isso fosse uma garantia constitucional???
Já era...
A minha dúvida é se a IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, no texto constitucional, se refere ao valor nominal ou ao poder de compra?
Sei que os valores são reajustados pelo INPC periodicamente mas não lembro se isto está em lei ou na CF.
O princípio da irredutibilidade do valor real não está na constituicão federal e sim na lei 8213/91 mas esse princípio é da previdência social e não da seguridade social.
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