A Constituição Federal consagra o princípio da liberdade de ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical, conforme previsto na Constituição Federal e os entendimentos dos tribunais superiores.
Para resolver essa questão, é importante considerar o que diz a Constituição Federal no art. 8º, que trata dos direitos e deveres sindicais, incluindo as contribuições sindicais.
Alternativa A: A afirmação está correta. A assembleia geral do sindicato pode fixar a contribuição para o custeio do sistema confederativo, conforme o art. 8º, IV, da Constituição, e esta pode ser descontada em folha, independentemente de outras contribuições previstas em lei.
Alternativa B: Esta alternativa também está correta. A contribuição confederativa é exigível apenas dos filiados ao sindicato, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu que a contribuição confederativa não pode ser imposta a não filiados.
Alternativa C: Esta é a alternativa errada. A contribuição assistencial não é obrigatória para todos os empregados, mas apenas para aqueles que são filiados ao sindicato, salvo se houver previsão em convenção coletiva, mas mesmo assim, a obrigatoriedade para não filiados é questionável. A exigência de um dia de trabalho também não é uma regra absoluta para todos os casos.
Alternativa D: Está correta. A contribuição sindical, que é obrigatória, é calculada para empregadores com base no capital social da empresa, conforme o inc. III do art. 580 da CLT.
Alternativa E: A alternativa está correta. Entidades que não exercem atividade econômica com fins lucrativos podem ser isentas da contribuição sindical, mediante comprovação junto ao Ministério do Trabalho.
Para facilitar a resolução de questões como esta, lembre-se de focar nos termos específicos usados em cada alternativa e compare-os com a legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais. No caso de contribuições sindicais, a distinção entre filiados e não filiados é crucial.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
A: Art. 8º, IV, da CF;
B: Súmula 666, do STF.
D: Art. 580, III, da CLT;
E: Art. 580, §6º, da CLT
A - CORRETA
Art. 8º, IV, CF: a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
B - CORRETA
Súmula 666 STF:A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
C - INCORRETA
Art. 580, CLT: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
D - CORRETA
Art. 580, CLT: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
E - CORRETA
Art. 580, §6º CLT: Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo