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Q1070611 Administração Financeira e Orçamentária

Tendo como referência a legislação e as práticas da administração orçamentária e financeira, julgue o item.


Se, ao final do exercício, houver despesa empenhada, mas não liquidada, o balanço patrimonial evidenciará superavit financeiro, que poderá servir de fonte para a abertura de crédito adicional no exercício subsequente.

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Vamos analisar a questão.


A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

“A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


Já na pág. 95:

“O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".

O MCASP reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág. 96), a saber:

“Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.


A Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.


A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva".

Segue o art. 43, §2º, Lei nº 4.320/64: “Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas".


Portanto, superávit financeiro NÃO é despesa empenhada mas não liquidada, e sim diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. O item está correto somente na situação do superávit financeiro ser fonte de abertura de crédito adicional.



Gabarito do Professor: ERRADO.

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Comentários

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Errado

§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

Fonte: Lei 4320/64, art. 43, §2º.

(ERRADO)

Misturou geral: RAP vs. Superávit financeiro

O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 

Se, ao final do exercício, houver despesa empenhada, mas não liquidada, o balanço patrimonial evidenciará superavit financeiro, que poderá servir de fonte para a abertura de crédito adicional no exercício subsequente. Resposta: Errado.

Misturou orçamento (empenho) com o resultado (superávit).

Restos a pagar processados e não processados -> Balanço Orçamentário.

O reconhecimento de uma despesa no BP é feito na liquidação. Se a despesa foi somente empenhada, não haverá registro algum no BP.

GABARITO: Errado

Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação (caso da questão), deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido.  

Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração

Fonte: Material Qconcursos

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Namastê

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