Considere que a ANP autuou determinado infrator por ter vio...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
[...]
XIII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
[...]
Art. 5o Sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
[...]
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II,
VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei.
§ 1o Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2o Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.
Art. 6o As penas de apreensão de bens e produtos, de perdimento de produtos apreendidos, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo