A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Letra A = CERTO. Lei 8.742, Art. 2o A assistência social tem por objetivos: [...] I, e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
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Letra B = ERRADO. O item se refere a um dos Princípios da assistência social e não dos objetivos. Lei 8.742, Art. 4º, III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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Letra C = ERRADO. O item se refere a um dos Princípios da assistência social e não dos objetivos. Lei 8.742, Art. 4º, IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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Letra D = ERRADO. O item se refere a uma das diretrizes da assistência social e não dos objetivos. Lei 8.742, Art. 5º, II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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Fé em Deus, não desista.
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
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