De acordo com o Decreto nº 57.690, de 01 de fevereiro de 19...
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Alternativa Correta: B - O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acordo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.
Explicação do Tema Central: Esta questão aborda a legislação específica sobre propaganda, conforme descrito no Decreto nº 57.690 de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.680 de 1965. Essa legislação é importante para entender as responsabilidades e limitações das agências, anunciantes e veículos de divulgação dentro do mercado publicitário.
Resumo Teórico: O Decreto nº 57.690 detalha as obrigações dos veículos de divulgação em relação aos anunciantes, garantindo que a matéria contratada seja divulgada conforme acordado. No entanto, assegura a liberdade editorial do veículo, impedindo que o anunciante interfira nessa liberdade. Esse equilíbrio é crucial para manter a integridade e independência da mídia.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta pois reflete fielmente o conteúdo do Decreto nº 57.690, artigo 12, que estabelece a obrigação dos veículos de divulgação em cumprir com a difusão da matéria contratada sem que isso comprometa sua liberdade editorial. Isso garante que o conteúdo noticioso ou editorial se mantenha isento de influências externas indevidas, preservando a liberdade de imprensa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A definição de propaganda segundo a legislação mencionada não inclui a modalidade "gratuita" como padrão, além de não especificar que precisa ser de um "anunciante identificado".
- C: Embora a contratação e as normas-padrão sejam importantes, a alternativa não reflete com precisão o que está no decreto, especialmente no que toca à obrigação de reembolsos e os detalhes do Congresso Brasileiro.
- D: Esta alternativa está incorreta pois a legislação permite comissões, desde que sejam de agências ou agenciadores devidamente registrados, mas ela não está explícita sobre a exclusão total de descontos.
- E: A legislação não permite que veículos de divulgação descontem remunerações de agenciadores por débitos de anunciantes, pois isso prejudicaria o intermediário que cumpriu sua função.
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Art 5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços,por parte de um anunciante identificado.
Parágrafo único. Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sôbre a propaganda encaminhada diretamente aos veículos de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei.
Art 12. Não será permitido aos veículos de divulgação descontarem da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sidoformal e prèviamente aceita pela direção comercial do veículo da divulgação.
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