De acordo com a Resolução CONAMA 1/86, dependerão de elabora...
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Tema Central da Questão:
A questão aborda a necessidade de elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento de atividades que modificam o meio ambiente, conforme a Resolução CONAMA 1/86. Este é um tema muito relevante dentro dos Estudos Ambientais, pois envolve o entendimento de quais atividades exigem um estudo aprofundado para prever e mitigar impactos ambientais.
Resumo Teórico:
A Resolução CONAMA 1/86 estabelece diretrizes para a elaboração de EIA/RIMA, determinando que certas atividades potencialmente danosas ao meio ambiente precisam ser analisadas antes do licenciamento. O EIA é um estudo técnico visando identificar e avaliar os impactos ambientais de um projeto, enquanto o RIMA é um documento que traduz esses dados em linguagem acessível para informar o público.
Exemplos de atividades que requerem EIA/RIMA incluem a construção de rodovias, grandes projetos de energia e instalações industriais significativas. A resolução visa garantir que os impactos ambientais sejam considerados na tomada de decisão, promovendo um desenvolvimento sustentável.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta: "estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento". De acordo com a Resolução CONAMA 1/86, estradas desta escala têm um potencial significativo de impacto ambiental, como desmatamento, alteração da paisagem e poluição, justificando assim a necessidade de um EIA/RIMA.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: "estradas de rodagem, independente do número de faixas de rolamento" - Estradas menores, como aquelas com apenas uma faixa, podem não ter o mesmo nível de impacto, e portanto, não necessitariam obrigatoriamente de EIA/RIMA segundo a resolução.
C: "linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 2 300 KW" - Este valor não é suficientemente alto para requerer um EIA, pois linhas de transmissão mais potentes são consideradas mais impactantes.
D: "linhas de transmissão de energia elétrica, independente da potência" - Novamente, a potência faz diferença, sendo que apenas linhas de alta capacidade podem requerer EIA/RIMA.
E: "usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 20 MW" - Embora usinas acima de 20 MW possam requerer EIA/RIMA, a questão especifica atividades que certamente precisam, o que não necessariamente se aplica a todas as fontes de energia.
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Conforme a Resolução do Conama 01/86
retirado: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

a) estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento. (Gabarito)
b) estradas de rodagem, independente do número de faixas de rolamento. com duas ou mais faixas de rolamento
c) linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 2 300 KW. 230KV
d) linhas de transmissão de energia elétrica, independente da potência. acima de 230KV
e) usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 20 MW. 39. 10MW
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