A lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002, instituiu, no âm...
A lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002, instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma modalidade de licitação denominada pregão. O artigo 4º § 1º do decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2.005, regulamenta e torna obrigatória a utilização do pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Esta modalidade de licitação, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, possui como importante característica a celeridade nos processos licitatórios, minimizando custos para a administração pública e vem se consolidando como a principal forma de contratação do Governo Federal. Abaixo apresentamos algumas fases de um fluxo operacional para que o pregão eletrônico ocorra dentro das normas vigentes. São elas:
I. Cadastramento da proposta.
II. Consulta da proposta.
III. Envio de lances.
IV. Acompanhamento da fase de aceitação / habilitação / admissibilidade.
V. Interposição de recurso.
VI. Aceite do recurso pelo pregoeiro.
VII. Registro do recurso.
VIII.Acompanhamento do recurso.
Vamos imaginar que você é o pregoeiro desse processo
que está em andamento, e a empresa “X” quer vender
um produto inadequado à sua instituição pública. Você,
obviamente, recusa aceitar a proposta da empresa
“X”, pois este não atende às necessidades descritas
claramente neste processo. Esta, entretanto, entra
com um recurso e você, como pregoeiro, tem que dar o
“veredicto” final. Dessa forma, você caminha com essa
empresa em sua licitação até a fase: