A cessão de crédito
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A questão trata da cessão de crédito.
A) obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou
gratuita, independentemente de boa ou má-fé.
Código Civil:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
A cessão de crédito obriga o cedente pela existência do crédito, caso a cessão seja onerosa, cabendo a mesma responsabilidade, nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Incorreta
letra “A”.
B) tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao
devedor.
Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A cessão de crédito tem validade somente em relação ao devedor, se houver sido notificada ao este.
Incorreta
letra “B”.
C) obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.
Código Civil:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
A cessão de crédito não obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.
Incorreta
letra “C”.
D) abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.
Código Civil:
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A cessão de crédito abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.
Incorreta
letra “D”.
E) autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.
Código Civil:
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
A cessão de crédito autoriza o devedor a opor exceções contra o cedente, e contra o cessionário.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Cessão de crédito a título oneroso: responde pela existência do crédito; responderá se agiu de má fé ou de boa fé, pois recebeu algo em troca;
Cessão de crédito a título gratuito: responde pela existência do crédito; responderá se agiu de má fé (se sabia da inexistência do crédito), pois não recebeu nada em troca.
a) A cessão de crédito obriga o cedente pela existência do crédito,
seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé. (ERRADO)
OBS:
Maria Helena Diniz em sua obra Código Civil Anotado informa que o ato
englobado no artigo 286 pode ser tanto oneroso como gratuito, e
obviamente o cedente deve transmitir um crédito (cessão de crédito) que
exista! O erro da assertiva está no fato de ser independente de boa ou má-fé, pois o final do referido artigo deixa claro: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação."
b)A cessão de crédito tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor.
(ERRADO)
OBS: Pelo Plano da Validade de Pontes de Miranda a cessão de crédito pode ser feita mesmo sem ter sido notificado o devedor (por isso a assertiva está errada. A questão provoca confusão ao se analisar o art. 290: "A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada...". Perceba que esse artigo trabalha no Plano da Eficácia.
Devemos entender que Validade é diferente de Eficácia para
compreendermos a armação feita nessa questão. Nem tudo que é Válido é
Eficaz! Mesmo que possa haver cessão de crédito sem notificar o devedor
como ela poderá ser eficaz no que diz respeito ao pagamento se o devedor
não souber a quem pagar? Ou pagar ao cedente quando deveria ter pago ao
cessionário? Sabemos até mesmo que caso o devedor antes de ter
conhecimento da cessão pagar ao cedente invés do cessionário fica
desobrigado em relação ao cessionário, ou seja, a cessão de crédito é
válida,mas a eficácia (o pagamento ao cessionário) não o será pois o
devedor fica desobrigado para tal em face da cessão de crédito por ter
pago ao cedente (credor originário que cede) antes do conhecimento de
tal situação.
c)A cessão de crédito obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor. (ERRADO)Art.296.Salvo estipulação em contrário,o cedente não responde pela solvência do devedor.
d)A cessão de crédito abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.(CORRETO)Art.288.Salvo disposição em contrário, a cessão do crédito principal abrange os acessórios.
e)A cessão de crédito autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.(ERRADO)Art.294.O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Salvo engano, o embasamento legal da alternativa A encontra-se no artigo 295, CC, e não no 286:
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
[ FALSO] - a) obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé.
Nas gratuitas só responde se tiver agido de má-fé - ver art. 295:
Art. 295. Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
[ FALSO] - b) tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor. - não encontrei o erro... alguém sabe pontuar e justificar qual é o erro?
[ FALSO] - c) obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.
em regra o cedente não responde pela solvência do devedor - ver art. 296:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
[ VERDADEIRO] - d) abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido. = art. 287
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
[ FALSO] - e) autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.
pode opor exceções ao cessionário tb - ver art. 294:
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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