De acordo com o artigo 69 § 3º da Portaria nº 344 de 12/05/1...

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Ano: 2009 Banca: COSEAC Órgão: HUAP-UFF Prova: COSEAC - 2009 - HUAP-UFF - Farmacêutico |
Q128390 Farmácia
De acordo com o artigo 69 § 3º da Portaria nº 344 de 12/05/1998, as farmácias de
unidades hospitalares, clínicas médicas e veterinárias ficam
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Vamos resolver a questão sobre a Portaria nº 344 de 1998. O tema central aqui é o controle de medicamentos psicoativos e aqueles sujeitos a controle especial em unidades de saúde como farmácias hospitalares e clínicas.

A questão exige conhecimento específico sobre as obrigações dessas unidades em relação ao balanço de medicamentos sujeitos a controle especial (BMPO). Esse é um assunto relevante porque envolve a legislação sanitária e a segurança no uso de medicamentos controlados.

A alternativa correta é a A: as farmácias de unidades hospitalares, clínicas médicas e veterinárias são dispensadas da apresentação do BMPO.

Justificativa: De acordo com o artigo 69 § 3º da Portaria nº 344 de 1998, essas unidades são dispensadas da apresentação do balanço devido à natureza específica de seu funcionamento e à fiscalização diferenciada que recebem. Eles funcionam em um regime interno que já coleta informações detalhadas sobre medicamentos controlados.

Vamos entender por que as outras opções estão incorretas:

  • B - A cada seis meses: Esta alternativa está incorreta porque a legislação não exige que essas unidades apresentem o BMPO semestralmente.
  • C - A cada três meses: Similar à anterior, não há exigência trimestral para essas unidades específicas.
  • D - A cada 12 meses: A obrigação anual também não se aplica a essas farmácias e clínicas, pois elas estão dispensadas dessa apresentação.
  • E - A cada nove meses: Não existe previsão legal para a apresentação do BMPO nesse intervalo de tempo.

Portanto, é essencial lembrar que, para unidades como farmácias hospitalares e clínicas médicas e veterinárias, a legislação não requer a apresentação regular do BMPO, diferentemente de outras farmácias comerciais.

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Art. 69 § 3º As farmácias de unidades hospitalares, clínicas médicas e veterinárias, ficam dispensadas da apresentação do Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial.

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