Após a data de apresentação de propostas num procedimento li...

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Q984787 Direito Administrativo
Após a data de apresentação de propostas num procedimento licitatório, celebrado o contrato administrativo, houve a majoração imprevista de um tributo que incidia sobre o bem contratado que repercutiu no preço ofertado. Nessa situação hipotética, nos termos do que dispõe a Lei no 8.666/93, é correto afirmar que esse fato
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A situação descrita no enunciado da questão configura o denominado "Fato do Príncipe". Trata-se de medida de ordem geral, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.

Ressalte-se que há expressa referência à Teoria do Fato do Príncipe no art. 65, II, da Lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  
   
Dessa forma, o caso em tela implicará na revisão do preço do bem contratado, nos termos da lei.

Gabarito do Professor: E

Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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Art. 65.  [...]

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

Fato do Príncipe?!

REVISÃO = impREVISÃO

reAJUSTE = AJUSTE (expresso no contrato, 12 meses da data da proposta)

Gabarito: E

Como foi fato imprevisível que repercutiu no preço ofertado, gerando desquilíbrio econômico nas propostas, poderá implicar na revisão do preço, que não depende de previsão em edital ou no contrato e nem muito menos exige-se que o tributo majorado seja do mesmo ente licitante.

Portanto ERRADA a letra C.

O reajuste depende de expressa previsão contratual de fato previsível, como a correção da inflação, sendo possível apenas após o decurso de um ano de contrato. Em tese o edital de licitação pode prever reajuste decorrente de futuro aumento de tributo.

Portanto ERRADAS as letras A e D.

Também errada a letra B, uma vez que o simples desequilíbrio econômico do inicialmente pactuado não justifica a  rescisão unilateral do contrato por parte da Administração.

 

Este assunto é bastante cobrado pelas bancas Vunesp e Cespe.

Vejam as questões 990804, 990701, 981993 e 878175.

Resposta: alternativa "E".

Fundamento: art. 65, §5º, da Lei n. 8.666/93.

Art. 65 (...).

§ 5  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

O verbo "implicarão" é mandatório e, por tanto, retira a discricionariedade da Administração na decisão de realizar ou não a revisão nessa hipótese.

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