Considere a seguinte situação hipotética. Gustavo, motorista...
A tabela abaixo ilustra o nível máximo de alcoolemia — presença de álcool no sangue — aceitável para os motoristas em alguns países.
país alcoolemia legal
Alemanha 0,5 mg/mL
Áustria 0,8 g/L
Estados Unidos da América (EUA) 0,1 g/100 mL
França 0,8 mg/mL
Holanda 0,5 mg/mL
Inglaterra 8 mg/100 mL
Lúcio N. G. Mourão et al. A embriaguez e o trânsito: avaliação da nova lei de trânsito no que se refere à abordagem da embriaguez. In: Rev. Psiq. Clín., 27, p. 2.
A partir do texto II e considerando o CTB, julgue o item que se segue.
Gustavo, motorista devidamente habilitado, levou seu primo Wilson a um churrasco na casa de um amigo comum, onde o primeiro bebeu um pouco além da conta. Porém, apesar de ter consciência de que Wilson não tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem Permissão para Dirigir, Gustavo sabia que o primo tinha habilidade para dirigir e, percebendo que seus reflexos estavam alterados pelo álcool, Gustavo repassou a Wilson as chaves do carro e pediu que ele os levasse de volta para casa.
Nessa situação, Gustavo incorreu não apenas na prática de uma infração gravíssima às leis de trânsito, mas também em um crime que pode ser punido com pena restritiva de liberdade.
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Comentários
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GAB: C
A questão sob o ponto de vista técnico foi muito bem bolada, uma vez que o examinador conseguiu descrever o crime do artigo 310 e a infração de trânsito do artigo 163, na mesma questão. O detalhe que merece comentário é a respeito do elemento subjetivo dolo, uma vez que o crime do 310, exige para sua ocorrência, a vontade expressa de entregar a direção a uma pessoa que não tenha condições de dirigir (Gustavo sabia que Wilson era inabilitado), sendo assim comete o crime do 310. Quanto a ocorrência da infração de trânsito o agente deve autuar (ato administrativo enunciativo de natureza vinculada) sem valorar os elementos subjetivos ( dolo e culpa) da conduta. Desta forma, fica fácil perceber que a questão está correta.
FONTE: MATERIAL DO EVPArt. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
+
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Discordo do gabarito por dois motivos:
1- NÃO EXISTE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E SIM PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS.
2- Porém segundo o STJ o crime é de perigo abstrato.
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.830 - MG (2014/0262850-3)
Para a configuração do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato.
Geovane, perante a lei, eu acreditar
I N F R A Ç Õ E S
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
OBS: caso o condutor (inabilitado) dirija "na moral", ou seja, observando cuidadosamente todas as normas de trânsito, não incorrerá no crime do art. 309 do CTB (crime de perigo concreto), uma vez que há entendimento consolidado pela súmula nº 720 do STF neste sentido, portanto, responderá apenas pela infração do art. 162, I do CTB (gravíssima X3).
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; (gravíssima)
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado)
C R I M E
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: {CRIME DE PERIGO ABSTRATO – STJ súmula 575/2016}
Constitui crime a conduta de permitir, cofiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se incorre em qualquer das situações prevista no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS,
Lei 9.099/1995
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
HEY HO LET'S GO!!!
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