Considere a seguinte situação hipotética. Gustavo, motorista...
A tabela abaixo ilustra o nível máximo de alcoolemia — presença de álcool no sangue — aceitável para os motoristas em alguns países.
país alcoolemia legal
Alemanha 0,5 mg/mL
Áustria 0,8 g/L
Estados Unidos da América (EUA) 0,1 g/100 mL
França 0,8 mg/mL
Holanda 0,5 mg/mL
Inglaterra 8 mg/100 mL
Lúcio N. G. Mourão et al. A embriaguez e o trânsito: avaliação da nova lei de trânsito no que se refere à abordagem da embriaguez. In: Rev. Psiq. Clín., 27, p. 2.
A partir do texto II e considerando o CTB, julgue o item que se segue.
Gustavo, motorista devidamente habilitado, levou seu primo Wilson a um churrasco na casa de um amigo comum, onde o primeiro bebeu um pouco além da conta. Porém, apesar de ter consciência de que Wilson não tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem Permissão para Dirigir, Gustavo sabia que o primo tinha habilidade para dirigir e, percebendo que seus reflexos estavam alterados pelo álcool, Gustavo repassou a Wilson as chaves do carro e pediu que ele os levasse de volta para casa.
Nessa situação, Gustavo incorreu não apenas na prática de uma infração gravíssima às leis de trânsito, mas também em um crime que pode ser punido com pena restritiva de liberdade.
GAB: C
A questão sob o ponto de vista técnico foi muito bem bolada, uma vez que o examinador conseguiu descrever o crime do artigo 310 e a infração de trânsito do artigo 163, na mesma questão. O detalhe que merece comentário é a respeito do elemento subjetivo dolo, uma vez que o crime do 310, exige para sua ocorrência, a vontade expressa de entregar a direção a uma pessoa que não tenha condições de dirigir (Gustavo sabia que Wilson era inabilitado), sendo assim comete o crime do 310. Quanto a ocorrência da infração de trânsito o agente deve autuar (ato administrativo enunciativo de natureza vinculada) sem valorar os elementos subjetivos ( dolo e culpa) da conduta. Desta forma, fica fácil perceber que a questão está correta.
FONTE: MATERIAL DO EVPArt. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
+
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Discordo do gabarito por dois motivos:
1- NÃO EXISTE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E SIM PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS.
2- Porém segundo o STJ o crime é de perigo abstrato.
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.830 - MG (2014/0262850-3)
Para a configuração do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato.
Geovane, perante a lei, eu acreditar
I N F R A Ç Õ E S
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
OBS: caso o condutor (inabilitado) dirija "na moral", ou seja, observando cuidadosamente todas as normas de trânsito, não incorrerá no crime do art. 309 do CTB (crime de perigo concreto), uma vez que há entendimento consolidado pela súmula nº 720 do STF neste sentido, portanto, responderá apenas pela infração do art. 162, I do CTB (gravíssima X3).
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; (gravíssima)
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado)
C R I M E
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: {CRIME DE PERIGO ABSTRATO – STJ súmula 575/2016}
Constitui crime a conduta de permitir, cofiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se incorre em qualquer das situações prevista no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS,
Lei 9.099/1995
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
HEY HO LET'S GO!!!
Cara, isso é sobre CTB ou sobre Direito Penal?
Palhaçada!
Gab Correto galera! É infração e crime previsto no CTB não necessitando o dano para se caracterizar!
FORÇA!
óbvio! crime de perigo abstrato!
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no Código de Trânsito, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Associo o art. 310, assim:
ENTREGOU A DIREÇÃO, TÁ PRESO!
Art. 310 - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada...
Penas - DETENÇÃO
Permitir, Confiar e Entregar, crime de perigo abstrato.
310 ctb
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
GABARITO: CERTO
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Gab C
Confiar direção ... é perigo abstrato.
é importante destacar que só configurou crime do artigo 310, pois satisfez a exigência do dolo de entregar a direção a pessoa não habilitada. Logo, quando o proprietário não está presente no veículo e este não saiba que o seu carro está sendo conduzido por um não habilitado, não configura crime, mas somente a infração por permitir que um não habilitado dirija seu veículo.
1 - Entregar a direção do veículo automotor a Pessoa não Habilitada É Crime de Trânsito.
2 - Dirigir sem PPD ou CNH Não é crime de trânsito:
*SE dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.
Só será CRIME se a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, gerando perigo de dano.
Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.
Alguém reparou que a questão fala em "pena restritiva de liberdade"?
restritiva de liberdkkkkkkkkkkkkkkkkkk escreve isso numa discursiva pra ver se a banca não chuta sua cara! MAS eles podem tudo!
CTB:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Reclusão: admite o regime inicial fechado.
Detenção: Não admite o regime inicial fechado.
Em outras palavras: pode ser punido com pena restritiva de liberdade uma vez que inicialmente não pode ser mas no futuro ele pode ser punido.
Comando da Questão:
Nessa situação, Gustavo incorreu não apenas na prática de uma infração gravíssima às leis de trânsito, mas também em um crime que pode ser punido com pena restritiva de liberdade.
PHODA!
CRime de trânsito abstrato = assumiu o risco - Entregar
Crime de transito concreto = tem que ocorrer - Dirigir sem ta habilitado - Situação atípica
A banca queria saber se Gustavo poderia ser preso por ter entregue a direção ao primo, eles só não souberam usar o termo certo... deveriam colocar logo no popular: "Gustavo poderia ir em cana por isso?"
Lembrando que havendo reincidência em qq crime no CTB, o juiz obrigatoriamente aplicará a suspensão da habilitação.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Simplificando os arts. 309 e 310.
Art. 309 - Quem empresta > "Toma a chave".
> Comete crime;
> Perigo abstrato;
> Detenção: 06 m a 01 an OU multa.
Art. 310 Quem toma emprestado > "bateu, fudeu".
>Só é crime se gerar perigo;
> Perigo concreto;
> Detenção: 06 m a 01 an OU multa.
Pena PRIVATIVA de liberdade, a questão está errada por causa disso.
O gabarito deveria ser alterado
Assertiva C
Nessa situação, Gustavo incorreu não apenas na prática de uma infração gravíssima às leis de trânsito, mas também em um crime que pode ser punido com pena restritiva de liberdade.
Só vendo um monte de gente comentar asneira. Antes de saírem falando, estudem o Art 310 do CTB, e o que é CRIME DE PERIGO CONCRETO E ABSTRATO.
GABARITO: CERTO.
Gustavo, motorista devidamente habilitado, levou seu primo Wilson a um churrasco na casa de um amigo comum, onde o primeiro bebeu um pouco além da conta. Porém, apesar de ter consciência de que Wilson não tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem Permissão para Dirigir, Gustavo sabia que o primo tinha habilidade para dirigir e, percebendo que seus reflexos estavam alterados pelo álcool, Gustavo repassou a Wilson as chaves do carro e pediu que ele os levasse de volta para casa.
Nessa situação, Gustavo incorreu não apenas na prática de uma infração gravíssima às leis de trânsito, mas também em um crime que pode ser punido com pena restritiva de liberdade.
CERTO
Tem-se infração gravíssima (Art. 166), além de crime de trânsito (Art. 310).
A conduta de repassar ou entregar a Wilson que não era habilitado, basta para a configuração de crime.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade"
pena restritiva de liberdade? o que é isso? rsrs
Correto
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Que coisa, para não dizer outra, já errei esa questão duas vezes.
Li rápido e atribuí somente reclusão à pena restritiva de liberdade. Tomei no papeiro.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, (cabe TCO) ou multa.
Para o crime acontecer, independe de perigo de dano. O mero “permitir”, “confiar” ou “entregar” já caracteriza o crime, pois se trata de crime de perigo abstrato.
"restritiva de liberdade" doeu no meu saco
Cespe bandida dá a literalidade da lei no exemplo e ao questionar modifica misturando termos legais
Pela fé
Li restritiva e Pensei em RECLUSÃO.......
Crime de perigo abstrato.
Para quem entregar o veículo para inabilitado é cana -perigo abstrato-, ao que dirigir sem habilitação -crime de perigo concreto-
EMPRESTOU O CARRO PARA PESSOA SEM CNH
O RESPONSÁVEL: infração (Art 163 - gravíssima) + crime (art 310 - detenção) QUEM DIRIGIU: NÃO GEROU PERIGO DE DANO = Infração (Art 162 - gravíssima) GEROU PERIGO DE DANO = Infração (Art 162 - gravíssima) + Crime (Art 309 - detenção)
RESUMINDO: VERBO SÓ ENTREGAR = INFRAÇÃO
VERBO CONFIAR/PERMITIR/ENTREGAR JUNTOS = CRIME
RESUMINDO: VERBO SÓ ENTREGAR = INFRAÇÃO
VERBO CONFIAR/PERMITIR/ENTREGAR JUNTOS = CRIME
Art. 310 CTB.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Mas esse Gustavo não é bobo. Sai bem mais barato entregar direção a alguem não habilitado do que dirigir sob influência de àlcool
Essa é boa,
restritiva de liberdade,
Privativa de direitos,
né CESPE ?
PERIGO:
310 abstrato;
309 concreto.
Restritiva de Liberdade? kkkkkkkkkkkkkkk
Examinador tem que estudar o CP também
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Não se admite a tentativa.
JURISPRUDÊNCIA: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
CERTO.
Eu entendo que a banca trocou, propositalmente, os termos.
Na verdade, o que existe são as penas restritivas de direitos e as penas privativas de liberdade. Observem que a banca colocou pena restritiva de liberdade (e no meu entendimento isso nem existe), talvez para confundir e na pressa podendo até ocorrer o equívoco de pensarmos na "pena de reclusão", ao ler o termo restritiva e marcarmos o gabarito como errado, pois como veremos a seguir, o caso concreto não se refere a pena de reclusão e sim de detenção.
Tirando isso, a questão está correta conforme o artigo 163 c/c 310 do CTB.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
O que diz no artigo anterior? (artigo 162)
Infração - gravíssima (concordando com a questão)
Penalidade - multa
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A pena de detenção é uma pena privativa de liberdade (e aí entra a banca pra causar e troca os termos, deixando dúvidas em relação ao gabarito).