No que se refere aos remédios constitucionais, julgue os seg...

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Q385528 Direito Constitucional
No que se refere aos remédios constitucionais, julgue os seguintes itens, com base na jurisprudência do STF.

Considere que Maria tenha impetrado mandado de injunção com o propósito de sanar omissão para tornar viável o exercício de direito previsto constitucionalmente. Nessa situação, a edição de lei regulamentadora prejudica a referida ação, que não pode servir para regulamentar o período anterior ao advento da norma.
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Justificativa do CESPE:

"Como não foi indicado no item se o julgamento do mandado de injunção já havia iniciado, não é possível julgá ‐ lo, motivo pelo qual se opta por sua anulação."

http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.


http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao

Esse entendimento foi alterado pelo STF, para entender que a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção (MI 3709)

estranha mesmo 

STF, Tribunal Pleno, MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, DJ 11/12/2014 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.

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