Em relação à formação de consórcios públicos, de acordo com...
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Gabarito comentado
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Na perspectiva de aprimorar o conhecimento sobre a formação de consórcios públicos, é crucial compreender a relevância da Lei nº 11.107/2005. Esta legislação delineia as diretrizes para a constituição e operação de consórcios, estabelecendo a cooperação entre diferentes esferas governamentais — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — em prol de metas de interesse comum.
Ao abordar a questão do protocolo de intenções, é importante notar que este documento é fundamental para a estruturação de um consórcio público. O protocolo não é meramente uma formalidade, mas sim um passo obrigatório e estratégico que precede a celebração do contrato de consórcio. Ele firma o comprometimento entre os entes federativos e delineia as linhas gerais que guiarão a formação e o funcionamento do consórcio.
Conforme os preceitos da Lei nº 11.107/2005, o protocolo de intenções deve ser ratificado por meio de lei por cada uma das partes consorciadas. Este ato confere a segurança jurídica necessária para o avanço da parceria. O artigo 5º da lei citada é taxativo ao considerar o protocolo uma peça imprescindível no processo de constituição de um consórcio público.
Além disso, o conteúdo desse protocolo não pode ser superficial. O artigo 6º da lei especifica que diversas cláusulas necessárias devem estar presentes, tais como a clara identificação dos entes federativos que estão se consorciando, a demarcação da área de atuação do consórcio público, e a previsão de como será escolhido o representante legal da associação, entre outras determinações que asseguram transparência e eficiência à gestão consorciada.
Diante do contexto apresentado e da normativa em vigor, a resposta correta é destacada pela alternativa que assevera a obrigatoriedade do protocolo de intenções, bem como a exigência de que este contenha todas as cláusulas imprescindíveis para a formalização e funcionamento adequado de um consórcio público. Portanto, o gabarito é a letra D.
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GABARITO D
O protocolo de intenções é obrigatório na formação de consórcios públicos, e suas cláusulas necessárias incluem, entre outros pontos, a identificação dos entes da Federação consorciados, a área de atuação do consórcio e a previsão de eleição do representante legal.
Engraçado, de 2022 para cá, percebo que voltou a cair bastante em concurso publico na matéria Direit. adm. parceria publico privada (PPP) e Consorc. Pub.
Vou dar uma atenção maior neles
Gabarito: letra E
Lei 11.107/2005
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
Fui pela lógica. Não tinha certeza, mas acertei.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
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