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Q1622909 Farmácia
Conforme a resolução Nº 596/14 que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, é proibido ao farmacêutico:
I. Exercer simultaneamente a Medicina.
II. Exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF.
III. Praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência.
IV. Realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica.
V. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais, quando no exercício das suas funções.
VI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir, transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo medicamento, produto sujeito ao controle sanitário, ou substância, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas.
Das alternativas apresentadas acima, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Alternativa Correta: A - Todas as afirmativas estão corretas.

A questão aborda a Resolução Nº 596/14, que estabelece o Código de Ética Farmacêutica no Brasil. Esse código define padrões éticos que os profissionais farmacêuticos devem seguir no exercício de suas atividades.

Vamos analisar cada uma das afirmativas:

I. Exercer simultaneamente a Medicina: O exercício simultâneo da Medicina sem a devida habilitação é proibido, pois cada profissão possui suas especificidades e exigências legais próprias. Assim, um farmacêutico não pode atuar como médico sem a qualificação adequada.

II. Exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF: O Conselho Federal de Farmácia (CFF) é a entidade que regulamenta as práticas farmacêuticas. Qualquer procedimento que não tenha seu reconhecimento não deve ser praticado, pois coloca em risco a segurança e a eficácia dos serviços prestados.

III. Praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico: Essa afirmativa trata da conduta ética no exercício da profissão. A imperícia, negligência ou imprudência são formas de desrespeito ao Código de Ética, pois podem causar danos aos pacientes e à sociedade.

IV. Realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica: A prática de fraudes é completamente vedada, uma vez que compromete a integridade, a confiança e a função social da profissão farmacêutica.

V. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades: A fiscalização e o respeito às autoridades são essenciais para garantir que a legislação e as normas sanitárias sejam cumpridas. Desacatar ou dificultar o trabalho dessas autoridades é uma infração ética.

VI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir, transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo medicamento, produto sujeito ao controle sanitário, ou substância, em contrariedade à legislação vigente: Todas essas ações estão sob rigoroso controle sanitário e devem seguir a legislação vigente. Realizá-las em desacordo com a lei é uma infração grave.

Justificativa para a alternativa A: Todas as afirmativas abordam diferentes aspectos do comportamento ético esperado dos farmacêuticos e estão de acordo com a Resolução Nº 596/14. Cada uma das condutas mencionadas é realmente proibida segundo o Código de Ética Farmacêutica.

Por isso, a alternativa A, que afirma que todas as afirmativas são corretas, é a resposta certa.

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Conforme a resolução Nº 596/14 que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica:

Das Proibições

Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:

I - participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos, raciais ou eugênicos, bem como de pesquisa não aprovada por Comitê de Ética em Pesquisa/Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) ou Comissão de Ética no Uso de Animais;

II - exercer simultaneamente a Medicina;

III - exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF;

IV - praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;

V - deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função; VI - realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica;

VII - fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir à prática, ou dela participar, de tortura, eutanásia, aborto ilegal, toxicomania ou de quaisquer outras formas de procedimento degradante ou cruel em relação ao ser humano e aos animais;

VIII - produzir, fornecer, dispensar ou permitir que sejam dispensados meio, instrumento, substância, conhecimento, medicamento, fórmula magistral ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não inclua a identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) nela contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;

IX – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais, quando no exercício das suas funções;

X - aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria;

XI - declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar, nos termos da lei;

XII - aceitar ser perito, auditor ou relator de qualquer processo ou procedimento, quando houver interesse, envolvimento pessoal ou institucional;

XIII - permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;

XIV - exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;

XV - extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir, transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, reembalar, manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo medicamento, produto sujeito ao controle sanitário, ou substância, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas; 

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