A tomada de preços é modalidade licitatória que pode, em qu...

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Q526127 Direito Administrativo
A tomada de preços é modalidade licitatória que pode, em qualquer circunstância, ser substituída por:
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Letra (d)


Art. 23, § 3º da Lei 8.666/1993


A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Essa também tava evidente.

Quem pode o mais, pode o menos. A modalidade mais complexa é concorrência e ela pode ser utilizada para qualquer hipótese. O que não pode é o contrário, por exemplo, usar convite quando a hipótese é de concorrência.

Comentários:

De acordo com a Lei 8666/93 podemos verificar que a modalidade de licitação TOMADA DE PREÇOS pode ser substituída pela CONCORRÊNCIA.

***Aqui vale a máxima do QUEM PODE MAIS PODE MENOS

***Concorrência é mais complexa, logo ela pode substituir qualquer outra modalidade.

Gab: D

Letra de lei. É a lógica de que quem pode o mais pode o menos.

1- Em havendo convite, será possível a tomada de preços. 

2 - Em havendo tomada de preços ou convite, será possível a concorrência.

Art. 23 da lei 8666.

(...)

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

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