Estão sujeitos à curatela os
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A alternativa correta é a B - deficientes mentais.
Vamos entender o porquê dessa alternativa ser a correta. No âmbito do Direito Civil, a curatela é um instituto jurídico que tem por objetivo cuidar dos interesses pessoais e patrimoniais de pessoas consideradas incapazes de gerir suas próprias vidas, seja por questões de ordem mental ou física. A curatela é, portanto, uma medida de proteção.
Alternativa B - deficientes mentais: Esta é a correta pois, de acordo com o Código Civil, as pessoas que têm deficiência mental que as impeçam de exprimir sua vontade estão sujeitas à curatela. Isso ocorre quando esta deficiência afeta a capacidade de discernimento, exigindo a intervenção para a proteção dos interesses da pessoa.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A - enfermos mentais: Embora pessoas com enfermidades mentais possam, eventualmente, estar sujeitas à curatela, o termo "enfermos mentais" não é juridicamente preciso. O que se considera é a incapacidade de expressão de vontade, que pode, mas não necessariamente deve, advir de uma enfermidade mental.
Alternativa C - alcóolatras: Pessoas com dependência química, como o alcoolismo, não estão automaticamente sujeitas à curatela. A necessidade de curatela depende do grau de comprometimento da capacidade de gerir a própria vida e patrimônio, o que exige análise caso a caso.
Alternativa D - excepcionais com pleno desenvolvimento mental: Indivíduos que possuem algum tipo de excepcionalidade, mas que têm pleno desenvolvimento mental, não necessitam de curatela. A curatela é destinada apenas a quem possui incapacidade de gerir seus atos ou bens.
Alternativa E - menores de idade: Menores de idade estão sob a tutela ou guarda dos pais ou responsáveis, não sob curatela. A curatela é destinada a adultos que, por alguma razão, não conseguem exercer plenamente sua capacidade civil.
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Comentários
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A partir dessa distinção existem uma série de oturas diferenças quanto às regras da tutela e curatela, previstas no Código Civil. Mas são institutos tão próximos que o artigo 1.781 do Código até determina que as regras a respeito do exercício da tutela sa aplicam ao da curatela, salvo quanto às regras específicas sobre o curador.
Por isso, do menor não há curatela, há tutela. Se, depois da maioridade, existir alguma outra causa que enseje a incapacidade, deverá ser convertida a tutela em curatela, e o tutor em curador, por decisão judicial. Isso porque a incapacidade do menor decorre automaticamente de lei, todo menor precisa de um representante ou assistente. Já a curadoria de um maior depende de decisão judicial que decrete a chamada "interdição" do maior, nomeando-lhe um curador.
Para detalhes da diferença, confira os artigos 1.728 a 1.783 do Código Civil, está tudo lá.
http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20110610103829AA86qp1
Acredito que a pergunta ficou ambígua.
Creio que eles queriam que marcassem a sujeito absolutamente incapaz, que é representado pelo ser curador. Porém, o alcoólatra (ébrio habitual) é classificado como relativamente incapaz, sendo assistido pelo curador.
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos."
realmente a questão foi mal formulada.
Três respostas possíveis de acordo com o artigos: a), b) e c).
"O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo"
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