O Conselho Federal de Farmácia, por meio da Resolução de n°...
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LETRA - A
Consta do enunciado: "... Considerando uma situação em que um profissional tenha cometido uma infração ética não prevista no Código de Ética ou qualquer outro documento legal".
Código de Ética:
Art. 18 - Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética apresentará seu relatório.
Parágrafo único - O relatório a que alude o “caput” deste artigo conterá uma parte expositiva, que inclui um sucinto relato dos fatos, a explícita referência ao local, data e hora da infração, e a apreciação das provas acolhidas, além de uma parte conclusiva, com a apreciação do valor probatório das provas, indicando expressamente a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos, e se houve ou não culpa.
Pelo código, o relatório final será incompleto, logo nulo!!! Resposta bem subjetiva.
Acho engraçado essas pessoas que não dão explicação ou adendo nenhum e só "colam" o gabarito nos comentários.
Pela aplicação do princípio da moralidade, mesmo que uma consuta seja inteiramente legal, é passível de ser punida, sendo imoral ou antiética.
Esse tal de R.R. falou, falou, copiou e copiou, mas nada disse!
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