A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei nº 8...

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Q47547 Direito Administrativo
A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei nº 8.112/90,
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Correta: letra C, conforme consta na lei 8112/90 Art. 130:
§ 1o  Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido ainspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos dapenalidade uma vez cumprida a determinação.
Alternativa A - Art. 130: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.Alternativa B - Art. 130, § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Alternativa C - CORRETAAlternativa D - Art 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Alternativa E - Art. 142, § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Nos demais casos a suspensão poderá ser de até 90 dias, sem remuneração.

(A) errada - Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

(B)  errada - Art. 130    § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

(C) CORRETA - Art. 130 § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) diaso servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

(D) errada -  Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:  II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

(E) errada - idem ao artigo supra.

 

    

    Pessoal, cuidado! A nossa amiga Lilian cometeu um pequeno equívoco ao confundir a PRESCRIÇÃO da penalidade com a SUSPENSÃO DO REGISTRO DA PENALIDADE. Para maior esclarecimento e diferenciação:

Prazos de Suspensão da Penalidade do Registro Funcional
- Advertência: 3 anos
- Suspensão: 5 anos
- Demissão: por motivos óbvios, não existe.

"Art. 131, L. 8.112 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."

Prazos Prescricionais das Penalidades
- Advertência: 180 dias
- Suspensão: 2 anos
- Demissão: 5 anos

"Art. 142, L. 8.112 - A ação disciplinar prescreverá:
   I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
   II - em 2 anos, quanto à suspensão;
   III - em 180 dias, quanto à advertência."


   Lembremos que o registro das eventuais penalidades cometidas por servidores públicos, tem fins de agravamento na aplicação de futuras penalidades cometidas por estes. Se um servidor já possuir em seu registro funcional uma penalidade de advertência e, dentro de um período menor que 180 dias, cometer outra falta passível de mesma penalidade, será servidor submetido à SUSPENSÃO.

Bons estudos, pessoal!

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