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Q737188 Direito Constitucional
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A questão demanda o conhecimento acerca de disposições constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais acerca das possíveis exigências em concursos públicos.
 
Os artigos 37 a 41 da CRFB tratam da estrutura constitucional da Administração Pública, ou seja, é a regulação que vale para todos os entes federativos. 
Passemos às alternativas. 

A alternativa "A" está incorreta, pois conforme o disposto na Súmula nº 638 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 

A alternativa "B" está incorreta, pois conforme o disposto no enunciado de súmula 44 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

A alternativa "C" está correta, pois traz a noção da decisão proferida pelo STJ que considerou ser razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso. Vejamos a decisão:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3. Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 46243 MS 2014/0207149-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015)"

A alternativa "D" está incorreta, pois o STF entende que é constitucional a chamada cláusula de barreira. Vejamos a decisão pertinente:
"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193  DIVULG 02-10-2014  PUBLIC 03-10-2014)"
A alternativa "E" está incorreta, pois não é indiscriminadamente. Segundo o artigo 37, I, da CRFB, o ingresso dos estrangeiros será dado na forma da lei. 

Gabarito da questão: letra C.

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Gab C

 

"É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições."

 

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IDADE+M%C3%81XIMA+ESTABELECIDA

A) Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

"O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791)."

B) Súmula Vinculante 44, STF:  Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

C) É o gabarito.

D) A Cláusula de Barreira é CONSTITUCIONAL.
 "O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.

“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.

STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014." Fonte: Dizer o Direito.

E)  Aos estrangeiros, na forma da lei. O erro encontra-se no advérbio INDISCRIMINADAMENTE trazido na assertiva.

Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei

Precisamos tomar cuidado com palavras como "exclusivamente", "estritamente", "indiscriminadamente" e etc...

Na FCC pelo menos.

Alternativa correta: C. 

 

Me corrijam se estiver errado:

 

a) Podem haver limites mínimo e máximo de idade para a posse. 

b) Previsão legal apenas. 

c) Correto, como é o caso de algumas carreiras militares que têm limite mínimo de altura.

d) Pode sim, é o que acontece nas provas: não atingiu a pontuação mínima = eliminado.

e) Podem ser disputados indiscriminadamente entre brasileiros. Para os estrangeiros somente na forma da lei. 

O gabarito é a letra C. Os concursos públicos:

c) podem levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos. 

 

Justificativa: 

CF. Art. 37, inciso I:"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"

Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "os requisitos legais a que se refere o inciso I do art. 37 da Constituição devem, obrigatoriamente, mostrar-se imprescindíveis ao adequado desempenho da função pública correspondente, sendo vedada à própria lei a imposiçao de exigencias desnecessárias, desarrazoadas, desproporcionalmente restritivas ou injustificadamente discriminatórias. Nessa linha, já asseverou o Supremo Tribunal Federal que é 'razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso'".

In: Direito Constitucional Descomplicado, p. 358, ed. 15a.

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