Uma lei do Estado do Maranhão que disponha exclusivamente so...

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Q737192 Direito Constitucional
Uma lei do Estado do Maranhão que disponha exclusivamente sobre a organização da Administração pública estadual poderá, de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro,
Alternativas

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A respeito do controle de constitucionalidade, analisando as alternativas:

a) CORRETO. De acordo com a Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo deve dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal, exceto quando houver aumento de despesa e criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, "a").
A lei de que trata a questão dispõe exclusivamente sobre a organização da Administração Pública do estado do Maranhão. Como visto, esta é uma atribuição do Presidente da República, que, pelo princípio da simetria, estende-se ao Governador de Estado. A questão não tratou das exceções, portanto o decreto autônomo estadual pode alterar a lei, visto que a matéria é reservada ao decreto.

b) INCORRETO. A matéria tratada na lei é de iniciativa privativa do Presidente da República. Art. 84, VI, "a".

c) INCORRETO. Lei estadual não é objeto de ADC, apenas lei federal. Art. 102, I, "a".

d) INCORRETO. Embora haja discussões na doutrina e na jurisprudência a respeito da possibilidade de cabimento de ADC no âmbito estadual, a Constituição menciona apenas que aos estados cabe a "representação de inconstitucionalidade", o mesmo que ação direita de inconstitucionalidade, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual. Art. 125, §2º.

e) INCORRETO. O Senado Federal tem a competência de suspender a execução, no todo ou em parte, quando a lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 52, X.


Gabarito do professor: letra A

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Comentários

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"A alternativa apresentada como correta pelo gabarito preliminar é a assertiva A. Contudo, a opção não está correta, visto que não consta na Constituição Estadual Maranhense a possibilidade do Governador do Estado editar decretos autônomos, como ocorre com o Presidente da República, no art. 84, VI, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001).
Ou seja, não houve a previsão constitucional de que o Chefe do Poder Executivo Estadual poderia editar Decretos que alteram disposições de Lei Estadual que trate de organização da Administração Pública Estadual, como ocorre na esfera federal. Não há que falar aqui da aplicação do princípio da simetria constitucional, visto que o Constituinte Derivado Reformador, ao alterar a redação do art. 84, VI, da Constituição Federal, não fez nenhuma ressalva para que se aplique as mesmas regras aos Chefes dos Poderes Estaduais e Municipais."

 

Prof. Anderson Rocha

Optei pela alternativa "A" por ser a menos pior, mas realmente não concordo com a maneira como a qual foi disposta. Do modo que está escrita, ela transmite o sentido de que decreto pode alterar "lei", sendo que a verdade é que o decreto expedido pelo Executivo pode reorganizar a Administração.

Eu também achei estranha essa resposta. O Decreto não era só para explicar ou detalhar a lei? A alternativa diz que altera....

Por meio de Decreto o Poder Executivo pode EXTINGUIR CARGOS VAGOS, logo isso seria uma forma de alteração. Conforme disse o Alexandre S., por meio do Decreto o Poder Executivo pode "reorganizar a administração", essa reorganização também é uma forma de alteração em relação ao que foi estipulado inicialmente pela lei. Lembrando que a própria lei pode estipular a extensão da liberdade de alteração pelo Executivo (como por exemplo carga horária de trabalho, alocação, etc.)

Lembrando também que a questão deixa claro o seguinte....."de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro", e não especificamente do Maranhão.

Entendo que essa questão se resolveria mais pro lado da análise da Constituição estadual, pois há divergência doutrinária quanto a possibilidade dos Estados previrem ADC, conforme citado:

Na opinião de Zeno Veloso, a expressão "representação de inconstitucionalidade", constante do art. 125, § 2º, da Magna Carta, compreenderia a ação direta de inconstitucionalidade por ação e omissão, bem como a ação declaratória de constitucionalidade. Essa última só poderia ser manejada se houvesse previsão expressa na Constituição do respectivo Estado-membro.[25]

No entanto, há expressiva corrente da doutrina que entende que o termo "representação de inconstitucionalidade" só abrangeria a ação direta de inconstitucionalidade, e que os Estados-membros não estariam autorizados a instituir a ação declaratória de constitucionalidade[26].

Gilmar Mendes, ao abordar com profundidade a matéria, conclui, baseando-se no caráter dúplice ou ambivalente inerente às ações dieta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, que esta última é admissível no plano estadual, ainda que não haja previsão expressa na Constituição Federal. Vale dizer, para Gilmar Mendes, a expressão "representação de inconstitucionalidade" não abarcaria expressamente a ação declaratória de constitucionalidade, mas apenas implicitamente, haja vista o caráter ambivalente das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. 

Em razão do caráter dúplice das citadas ações do controle concentrado de constitucionalidade, tem-se afirmado que a ação declaratória de constitucionalidade não passa de uma ação direta de inconstitucionalidade com sinal trocado[28]. Na precisão observação de Oswaldo Luiz Palu, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade constituem "faces da mesma moeda", isto é, "verso e reverso".

fonte: https://jus.com.br/artigos/11976/acao-declaratoria-de-constitucionalidade-no-ambito-dos-estados-membros

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