Pedro, servidor público federal, investido no cargo de Técn...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Em verdade, se o servidor estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro, estará caracterizada hipótese de impedimento, a teor do art. 18, III, da Lei 9.784/99:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
Assim sendo, está errado dizer que o servidor poderia atuar no respectivo processo administrativo, diante desta circunstância.
b) Certo:
De fato, o caso aqui descrito também configura hipótese de impedimento, a teor do art. 18, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
c) Errado:
Cuida-se de assertiva que ofende, frontalmente, a norma do art. 19, parágrafo único, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 19 (...)
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
d) Errado:
Novamente, o caso é de proposição que dispõe contra texto expresso de lei, mais precisamente contra a norma do art. 21 da Lei 9.784/99:
"Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."
e) Errado:
Em rigor, não é permitida a atuação, neste caso, por configurar hipótese de suspeição, a teor do art. 20 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Gabarito letra b).
LEI 9.784/99
a) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
b) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.
c) Art. 19, Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
d) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
e) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
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Olha que abuso esta questão, pois o enunciado fala de caso de suspeição
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
mas a alternativa certa não tem nada a ver com o enunciado, o ideal era ler direto as alternativas, sem ler o enunciado, que seria acerto na certa.
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