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Q796045 Administração Financeira e Orçamentária
Nenhuma contratação de operação de crédito externa ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:
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Art . 98. Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:                   (Revogado pelo Decreto nº 9.075, de 2017)

I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade;                    (Revogado pelo Decreto nº 9.075, de 2017)

Il - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.                    (Revogado pelo Decreto nº 9.075, de 2017)



GAB A

 

Dispositivos legais que regem o assunto, em especial o Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, que autorizou o Poder Executivo a conceder a garantia do Tesouro Nacional às operações de Crédito externo, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise dos arts. 32 e 40, da mencionada Lei, serão de primordial importância para elucidar o tema.

 

A competência para dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior por fiança ou aval, poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda (MF) nos financiamentos obtidos por órgãos da administração direta e suas autarquias, destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações; bem como a créditos e financiamentos obtidos mediante acordo ou resultante deste em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante.

 

Observe-se que nos termos do artigo 4º do mencionado Decreto-Lei, com a redação conferida pelo Decreto Lei 1.558, de 1977, nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico,dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão.

 

Salvo nos casos de órgãos do Governo Federal de seus agentes financeiros, ou de sociedades de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional somente será outorgado, nos casos previstos no referido Decreto-lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que a União possa vir a fazer se chamado a honrar o aval. Note-se, que nos termos do 6º do citado Decreto-Lei, constitui competência privativa do Ministro da Fazenda firmar pela União Federal, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento contratados no exterior, na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza, podendo delegar a referida competência em ato próprio ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional; ao Secretário do Tesouro Nacional ou a representantes diplomáticos do País, no exterior. Assim, a negociação de um empréstimo no exterior determinará a manifestação prévia sobre a concessão da garantia do Tesouro Nacional pelo Ministro da Fazenda, que poderá expedir carta de intenção nesse sentido.

 

Fonte: file:///C:/Users/Usuario-pc/Downloads/4503-17017-1-PB.pdf

 

 

 

GAB A

                                                                                      LRF

                                                                                       Seção IV

                                                                       Das Operações de Crédito

 

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações  de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

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[..]

                                                                                     Seção V

                                                                 Da Garantia e da Contragarantia

 

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

 

 

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