Nos termos do Código Civil Brasileiro, o prazo prescricional...
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Gabarito comentado
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Como é sabido, a prescrição é o efeito do tempo no direito. A inércia do titular de um direito no tempo pode ocasionar a perda da sua pretensão, ou seja, pode ocasionar a prescrição (art. 189 do Código Civil).
Os arts. 205 e 206 do Código Civil enumeram os prazos prescricionais, os quais são sempre legais, isto é, não podem ser convencionados ou alterados pelas partes (art. 192 também do Código Civil).
Pois bem, a questão exige que o candidato identifique qual o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios, assim, faz-se necessário trazer à tona o disposto no §5º do art. 206:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§5º Em cinco anos:
(...)
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
(...)".
Assim, a pretensão dos advogados está incluída no inciso II do §5º do art. 206 do Código Civil, o que é reforçado pela previsão do art. 25 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994):
"Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato".
Logo, fica claro que a assertiva a ser assinalada é a "E".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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GABARITO: E
QUESTÃO DE DIREITO CIVIL
§ 5 Prescreve em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Art. 206. Prescreve:
§ 5 Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
GABARITO E
Art. 206. Prescreve:
§5º Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Código Civil, Lei 10.406/2002
§ 5 Prescreve em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, PROCURADORES JUDICIAIS, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
GABARITO: ALTERNATIVA "E"
GABARITO E.
Em resumo...
1 ano -
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes;
2 anos - Prestação Alimentares
3 anos-
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
4 anos - Tutela;
5 anos-
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
- A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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