Com relação a aspectos diversos de licitações públicas, cont...
O contrato de comodato é o instrumento jurídico pelo qual a administração pública cede um bem imóvel a título de empréstimo, de forma gratuita, independentemente de qualquer despesa a título de manutenção que possa ser feita pelo comodatário.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
É o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível(bem que não pode ser substituído por outra da mesma espécie), para ser usada temporariamente e depois restituída. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo.
A Administração pública não pode realizar contrato de comodato figurando como comodante, em razão da ausência de previsão legal, ferindo assim o principio da legalidade.
Em contratos de comodado a administração pública, deve figurar apenas comodatária, e nunca como comodante.
Caso o adminstrador deseja ceder algum bem a um particular, deve fazer isso por meio de cessão de uso e nunca de contrato de comodado.
ressalte-se ainda que o bem deve ser domical para poder haver essa cessão.
É permitida à Administração, numa cessão de uso de bem imóvel, a realização de contrato de comodato?
R.: Não, pois o comodato é instituto do Direito Civil; o instituto mais adequado seria a concessão de uso, por tratar-se de ajuste administrativo a evidenciar a supremacia do Estado em razão do interesse público. Contudo, para a efetivação do trespasse, a princípio, havendo mais de um interessado na utilização do bem, far-se-à mister a observância do procedimento licitatório (vide posicionamento do TCU, p. TC-275208/94, in DOU de 26/03/96, S. 1, p. 5.029).
Permite-se o contrato de comodato apenas quando a Administração Pública figura como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa (TC/SC, processo nº 6.575/30-93).
http://www.tce.ms.gov.br/portal/lista_noticias/detalhes/193001
Bizu
Comodato = Emprestimo gratuito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo