Segundo a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativ...

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Q796054 Direito Administrativo
Segundo a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, salvo motivo de força maior e inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de:
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Cuida-se aqui de questão para cuja solução deve ser aplicada a norma do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:

"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."

Logo, sem maiores dilemas, em regra, o prazo é de cinco dias, podendo ser dilatado em dobro, mediante a devida justificativa para tanto.

Do exposto, dentre as alternativas propostas pela Banca, a única correta encontra-se na letra B.

Todas as outras divergem substancialmente da norma de regência, o que as torna incorretas.


Gabarito do professor: B

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L9784/1999

 

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

 

[Gab. B]

 

bons estudos

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

 

3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

 

3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

 

5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

 

5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) diaso encaminhará à autoridade superior.

 

5 dias – prazo para interpor recursoquando intimar os demais interessados.(Art. 62)

 

10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.

 

10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

 

15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

 

30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de Decisãoquando concluída a instrução.(art. 49)

 

30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de decisãoquando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).

 

5 anosAnulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

 

5 dias (Prazo Geral para práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

 

Obs.1: O prazo de 5 dias ocorre quando inexistir motivo de força maior que justifique prazo diverso. Ou seja, o prazo poderá ser diferente se por motivo de força maior.

 

Obs.2: A prorrogação do prazo (por mais 5 dias, inexistindo disposição específica) se dá mediante justificativa expressa. Ou seja, tem que Motivar, explicar o porquê da prorrogação do prazo.

ATO5

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