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Certo condutor teve decisão desfavorável por julgamento da JARI. Nesse caso, cabe recurso a ser interposto no prazo de _______ dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
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Todas as questões que envolvem prazos devem ser muito bem analisadas, pois sempre é um ponto explorado pelas bancas, que, na maioria das vezes, tentam confundir o candidato trocando esses prazos.
Nesta questão a banca queria somente saber o prazo correto.
Conforme dispõe o art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto no prazo de trinta dias.
Importante salientar, ainda de acordo com o artigo citado, que o prazo de 30 dias é contado da publicação ou da notificação da decisão.
Resposta : C
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LETRA C
Um bizu dado pelo mestre Leandro Macedo é que os prazos no Processo Administrativo de Trânsito - em regra - têm a duração de 30 dias. A exceção cabe a:
a) defesa prévia e real infrator: 15 dias; e
b) prazo para autoridade, após verificar a tempestividade, enviar recurso a JARI: 10 dias úteis.
|--------------30dias---------------------| 10 dias |--------------------------------|30dias ------------------|
Notificação Recurso JARI(indefere) órgão
Instâncias de Recursos: Defesa Prévia, Recurso na JARI, CETRAN ou CONTRANDIFE.
Defesa Prévia: Próprio Órgão.
É a oportunidade que o motorista tem de contestar esse auto antes que ele se torne, de fato, uma penalidade.
Prazo da Defesa Prévia: QUINZE dias, após a notificação da autuação,
Legitimados para requerer: Proprietário, Infrator, Procurador.
Recurso 1ª Instância: Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
Prazo do Recurso: não será inferior a TRINTA dias contados da data da notificação da penalidade.
Prazo de Encaminhamento do Recurso ao órgão julgador: DEZ dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, acompanhado das cópias dos prontuários.
Prazo de Julgamento: TRINTA dias.
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de TRINTA dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder efeito SUSPENSIVO.
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
2ª instância: CETRAN, CONTRANDIFE, Colegiado Especial ou CONTRAN.
Recursos interpostos ao CONTRAN: cassação, suspensão por mais de SEIS meses, infração Gravíssima.
Prazo do Recurso: TRINTA dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
Prazo de Julgamento: TRINTA dias.
Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.
Colegiado Especial: integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
Quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito serão cadastradas no RENACH.
Todas as questões que envolvem prazos devem ser muito bem analisadas, pois sempre é um ponto explorado pelas bancas, que, na maioria das vezes, tentam confundir o candidato trocando esses prazos.
Nesta questão a banca queria somente saber o prazo correto.
Conforme dispõe o art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto no prazo de trinta dias.
Importante salientar, ainda de acordo com o artigo citado, que o prazo de 30 dias é contado da publicação ou da notificação da decisão.
Resposta : C
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
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