Considerando-se que, em relação ao concurso de agentes, o CP...
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Tema da Questão: Concurso de Agentes no Direito Penal Militar.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tratamento dado pelo Código Penal Militar (CPM) ao "cabeça" ou líder no concurso de agentes, especialmente quando há a participação de oficiais em um crime militar. É necessário entender como o CPM trata essa figura nos crimes cometidos por militares.
Legislação Aplicável: O Código Penal Militar é a legislação de referência. O artigo relevante é o art. 53 do CPM, que traz a definição e a responsabilidade do "cabeça" no concurso de agentes.
Explicação do Tema: No direito penal militar, o conceito de "cabeça" refere-se ao líder ou principal responsável por um crime cometido em concurso de agentes. O CPM possui uma abordagem única para essa figura, considerando que, na presença de oficiais, eles podem ser vistos automaticamente como "cabeças", independentemente de sua participação ser de menor importância.
Exemplo Prático: Imagine um cenário onde um grupo de militares, incluindo oficiais, comete um crime de deserção em conjunto. Mesmo que a participação dos oficiais seja secundária, por sua posição hierárquica, eles podem ser considerados os "cabeças" do delito.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é a letra C - certo. De acordo com o CPM, a presença de oficiais em um crime militar, devido à sua autoridade e posição, leva a que sejam considerados "cabeças". Isso ocorre mesmo quando sua participação no ato criminoso é de menor importância, dado o peso de sua função na hierarquia militar.
Erro Comum a Evitar: Um possível erro ao interpretar essa questão seria ignorar a posição hierárquica dos envolvidos no crime. A função de oficial, por si só, traz a responsabilidade de liderança, o que o CPM reconhece ao considerá-los "cabeças".
Conclusão: A questão explora uma particularidade do direito penal militar em relação aos oficiais e sua responsabilidade em crimes. Compreender a hierarquia e o papel dos oficiais é crucial para interpretar corretamente situações de concurso de agentes no âmbito militar.
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Comentários
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Certo
Os oficiais que participam de crime militar são considerados "cabeças", segundo o artigo 53, § 5º, do CPM.
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
(...)
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Acredito que a Maryn se equivocou ao relacionar o §4º com o §5º do Art. 53, CPM. Ambos se referem aos "cabeças" do crime, porém somente o §4º trata da autoria coletiva necessária. O §5º só relaciona os crimes que envolvem inferiores e oficiais.
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
É ISSO AÍ!! Os colegas já embasaram a resposta da questão.
Só acresecento uma dica do professor Marcelo Uzeda, que ajuda a não errar mais questão sobre os "cabeças" do CPM
"parafuso se aperta pela cabeça"
Oficial é sempre cabeça, no CPM
Bons estudos!
Acho que a questão deveria ter sido considerada incorreta, pela parte que diz "o CPM possui disciplinamento singular, entendendo o “cabeça” como o líder na prática de determinados crimes". Pois, a figura dos cabeças é uma ficção jurídica, ainda que na prática o oficial não seja quem dirige a ação criminosa, assim será considerado.
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