Considerando-se que, em relação ao concurso de agentes, o CP...

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Q90597 Direito Penal Militar
Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes
itens.

Considerando-se que, em relação ao concurso de agentes, o CPM possui disciplinamento singular, entendendo o “cabeça” como o líder na prática de determinados crimes, é correto afirmar que, havendo participação de oficiais em crime militar, ainda que de menor importância, para todos os efeitos penais, eles devem ser considerados como “cabeças”.
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Certo


Os oficiais que participam de crime militar são considerados "cabeças", segundo o artigo 53, § 5º, do CPM.


DO CONCURSO DE AGENTES

Co-autoria

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

(...)

Cabeças

§ Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

VERDADEIRA 
Co-autoria

 

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

 

Condições ou circunstâncias pessoais

 

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

 

Agravação de pena

 

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

 

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

 

II - coage outrem à execução material do crime;

 

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

 

IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

 

Atenuação de pena

 

3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

 

Cabeças

 

4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

 

5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.



CERTO
Acredito que a Maryn se equivocou ao relacionar o §4º com o §5º do Art. 53, CPM. Ambos se referem aos "cabeças" do crime, porém somente o §4º trata da autoria coletiva necessária. O §5º só relaciona os crimes que envolvem inferiores e oficiais.

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

É ISSO AÍ!! Os colegas já embasaram a resposta da questão.


Só acresecento uma dica do professor Marcelo Uzeda, que ajuda a não errar mais questão sobre os "cabeças" do CPM


"parafuso se aperta pela cabeça"


Oficial é sempre cabeça, no CPM


Bons estudos!

Acho que a questão deveria ter sido considerada incorreta, pela parte que diz "o CPM possui disciplinamento singular, entendendo o “cabeça” como o líder na prática de determinados crimes". Pois, a figura dos cabeças é uma ficção jurídica, ainda que na prática o oficial não seja quem dirige a ação criminosa, assim será considerado. 

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