Considerando-se que, em relação ao concurso de agentes, o CP...
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Certo
Os oficiais que participam de crime militar são considerados "cabeças", segundo o artigo 53, § 5º, do CPM.
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
(...)
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Acredito que a Maryn se equivocou ao relacionar o §4º com o §5º do Art. 53, CPM. Ambos se referem aos "cabeças" do crime, porém somente o §4º trata da autoria coletiva necessária. O §5º só relaciona os crimes que envolvem inferiores e oficiais.
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
É ISSO AÍ!! Os colegas já embasaram a resposta da questão.
Só acresecento uma dica do professor Marcelo Uzeda, que ajuda a não errar mais questão sobre os "cabeças" do CPM
"parafuso se aperta pela cabeça"
Oficial é sempre cabeça, no CPM
Bons estudos!
Acho que a questão deveria ter sido considerada incorreta, pela parte que diz "o CPM possui disciplinamento singular, entendendo o “cabeça” como o líder na prática de determinados crimes". Pois, a figura dos cabeças é uma ficção jurídica, ainda que na prática o oficial não seja quem dirige a ação criminosa, assim será considerado.
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