Ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o automóvel de um...

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Q2583645 Direito Empresarial (Comercial)

Ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o automóvel de uma sociedade empresária que presta serviços de entregas e uma ambulância do Município de Carlos Barbosa/RS. O acidente ocorreu por culpa do empregado da sociedade empresária que não observou a sinalização de trânsito, pois estava com pressa para realizar uma entrega urgente. Houve vários danos à ambulância. É correto afirmar que:

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Pelo que entendo, a sociedade empresária possui responsabilidade direta quanto ao acidente (a vítima pode acioná-la diretamente - responsabilidade solidária), mas não possui responsabilidade objetiva (independente de culpa).

Trata-se da responsabilidade do art. 186, que necessita de culpa ou dolo.

Pra mim, a banca confundiu conceitos. Caso alguém entenda diferente de mim, por favor, me dê um alô.

Gabarito E

CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Bons estudos!

Flávio Tartuce ensina que o art. 932 do CC veicula regras de responsabilidade civil objetiva indireta ou impura, decorrente da teoria do risco-criado. Isso porque, as pessoas ali elencadas respondem objetivamente, mas apenas se denonstrada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.

A responsabilidade da sociedade independe de culpa na escolha ou na vigilância do empregado, mas a responsabilidade pelos danos depende da comprovação de culpa na atitude do empregado. Seria ilógico pensar o contrário, como se as empresas fossem seguradoras universais no trânsito.

Empresa responsável objetivamente por um acidente de trânsito é brincadeira. Teoria do risco administrativo seria aplicável às concessionarias das rodovias, mas não a um usuário somente pelo fato de ser constituído como pessoa jurídica. Penso que a banca tentou questionar se a pessoa jurídica é responsável "objetivamente" pelos atos do colaborador. Mas nesse caso a responsabilidade é subjetiva em relação às regras de trânsito.

No mais não adianta reclamar. Baixar a cabeça e prosseguir..............

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