O Contrato de Trabalho envolve uma série de informações que...

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Q2382130 Direito do Trabalho
O Contrato de Trabalho envolve uma série de informações que definem os direitos e deveres do empregado e empregador no vínculo ali constituído. Para caracterizar vínculo de trabalho, alguns requisitos são necessários constarem em tal documento. Assinale a alternativa que dispões de tais vínculos.
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Vamos analisar a questão que versa sobre os requisitos que caracterizam um vínculo de emprego, tema central do Direito do Trabalho. Esse vínculo é definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos que tratam das relações trabalhistas.

Para um contrato de trabalho ser considerado válido, é necessário que estejam presentes quatro requisitos fundamentais: subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. Vamos entender cada um deles:

  • Subordinação: O empregado deve seguir as diretrizes e ordens do empregador durante a execução de suas tarefas. Isso significa que o empregador tem poder diretivo sobre o empregado.
  • Não eventualidade: O trabalho deve ser realizado de forma contínua e habitual, não esporádica. Ou seja, o empregado deve desempenhar suas funções de forma regular.
  • Onerosidade: O empregado recebe uma remuneração pelo serviço prestado. Isso implica na troca do trabalho por um pagamento.
  • Pessoalidade: O trabalho deve ser realizado pela própria pessoa contratada, sem a possibilidade de delegar a terceiros.

Agora, vamos justificar a alternativa correta (D):

A alternativa D menciona exatamente os quatro requisitos fundamentais que caracterizam o vínculo de emprego: Subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. Estes são os elementos que, juntos, configuram a relação de emprego conforme a CLT. Portanto, essa é a resposta correta.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A: Inclui "exclusividade" e "alteridade", que não são requisitos essenciais para caracterizar o vínculo empregatício. Exclusividade não é necessária, pois um empregado pode ter mais de um emprego.
  • Alternativa B: Menciona "eventualidade", que é o oposto de "não eventualidade". Um vínculo empregatício requer continuidade, e não eventualidade.
  • Alternativa C: Inclui "dependência econômica" e "alteridade". Embora a dependência econômica possa ocorrer, não é um requisito legal para a formação do vínculo. Alteridade também não é um dos elementos essenciais.
  • Alternativa E: Novamente, menciona "eventualidade" e "dependência econômica", que são incorretas para definir o vínculo empregatício. Além disso, a continuidade sozinha não caracteriza o vínculo sem os demais elementos.

Uma atenção especial deve ser dada a pegadinhas na redação da questão, como o uso de termos que parecem corretos mas não são requisitos legais. A prática constante em questões desse tipo ajudará a identificar e evitar erros comuns.

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Comentários

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Resposta letra d)

CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

No caso deveria ser vínculo de emprego.

Mas não deveria ser vínculo de Emprego? Visto que para caracterizar vinculo de trabalho não precisa necessáriamente desses requisitos.

Os requisitos essenciais, em que pese alguns entendimentos diversos da doutrina, estão constantes nos artigos  e  da , sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.

NÃO EVENTUALIDADE: O contrato gera uma continuidade na prestação de serviço, o que mantém uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador. Ressalta-se que a  não determina uma especificidade quanto à periodicidade dos serviços prestados, podendo ser prestados todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. 

SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador. 

ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão. 

PESSOALIDADE: Enquanto para os empregadores vigora a não pessoalidade, para os empregados deve existir pessoalidade: este requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou prestá-los, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício. Frise-se ainda que o empregado deve ser pessoa física. 

ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.



Uma vez presentes os requisitos elencados acima, resta configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contratado a título de outro regime, com fulcro no art.  da  e no princípio da Primazia da Realidade.

Redação bem tendenciosa, trabalho é gênero e esses requisitos pertencem a espécie EMPREGO

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