Natanael Rosa Lima é servidor público efetivo e exerce o car...

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Q998038 Direito Administrativo
Natanael Rosa Lima é servidor público efetivo e exerce o cargo de professor em um Instituto Federal de ensino, com carga horária de vinte (20) horas semanais. Natanael exerce também a mesma atividade em uma universidade pública, também com carga horária de vinte (20) horas semanais. Natanael é chamado para fazer opção por um dos cargos, sob pena de ser submetido e responder a processo administrativo por acumulação de cargo. Quanto ao caso de Natanael e de acordo com a lei 8.112/1990, está CORRETO afirmar:
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Vejamos cada assertiva, separadamente:

a) Certo:

De fato, a Lei 8.112/90 admite as hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções que possuam amparo constitucional, o que é o caso do hipotético servidor Natanael, uma vez que a Lei Maior contempla a possibilidade de acúmulo de dois cargos de professor (CRFB, art. 37, XVI, "a").

Sobre o tema, eis o teor do art. 118, caput e §2º, da Lei 8.112/90:

"Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

(...)

§ 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."

b) Errado:

Ao contrário do aduzido neste item, a Lei 8.112/90 disciplina a temática do acúmulo de cargos públicos em seus artigos 118 a 120.

c) Errado:

A Lei 8.112/90 ressalva, expressamente, as hipóteses de acumulação contempladas na Constituição, dentre as quais insere-se a de dois cargos no magistério, como já pontuado.

d) Errado:

Os mesmos fundamentos acima já expostos demonstram o desacerto deste item, vez que a Constituição admite, sim, o acúmulo de dois cargos de professor.

e) Errado:

Não é verdade que seja lícita a acumulação de qualquer cargo, sendo certo que a regra geral consiste na vedação, ao passo que a possibilidade de acúmulo vem a ser exceção.


Gabarito do professor: A.

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GABARITO: LETRA A

Da Acumulação

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

CF:

Art. 37.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

FONTE: CF 1988

A Constituição Federal aborda a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos no art. 37, XVI, permitindo que ocorra acumulação somente nos seguintes casos, e desde que haja compatibilidade de horários:

Dois cargos de professor;

Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

A proibição de acumular ocorre mesmo na inatividade, uma vez que fica vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo (o termo efetivo, nesse caso, deve ser lido no sentido de “concursado”) com proventos da inatividade, salvo nas situações em que tal acumulação seria permitida enquanto na atividade.

Fonte: Estrategia Concursos, prof. Prof. HERBERT ALMEIDA

GABARITO: A

Informação adicional sobre o assunto:

É inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da EC 20/98.

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.

(ARE 848993 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017 )

A lei 8.112/1990 acolhe o caso de Natanael, pois permite casos de acumulação de cargos no serviço público como o de Natanael, desde que ele comprove a carga horária e a compatibilidade de horários para exercício dos cargos.

Em regra é proibido acumulação de cargos, no entanto, há exceções. como no caso citado.

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