Acerca dos requisitos básicos para investidura em cargo públ...

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Q552579 Direito Administrativo
Acerca dos requisitos básicos para investidura em cargo público, estabelecidos na Lei n° 8.112/90, assinale a alternativa correta.
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Entendo que a presente questão seria merecedora de anulação, por não apresentar resposta correta.  

Todavia, analisemos cada opção, individualmente:  

a) Errado: do exame do art. 5º, Lei 8.112/90, que oferece o rol de requisitos básicos para investidura em cargo público, verifica-se que a apresentação de certidão negativa de débito não se encontra entre eles.

b) Errado: existe, sim, a possibilidade de a Administração exigir a realização de exame psicotécnico por parte dos candidatos a cargos públicos, desde que tal exame esteja previsto em lei, bem assim no edital do certame, e, ainda, haja critérios objetivos de avaliação, devendo, por fim, ser assegurado pelo menos um recurso contra eventual reprovação. É neste sentido a jurisprudência do STF acerca do tema (A propósito, dentre outros, confira-se: MS 30822/DF, Segunda Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25.06.2012).  

c) Errado: o que a Lei 8.112/90 estabelece, em seu art. 5º, §2º, é que para os deficientes sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.  

d) Foi tida como certa pela Banca. No entanto, a meu ver, está errada a assertiva. Ao contrário do afirmado, não basta a previsão no edital, para que a experiência profissional seja admitida como requisito para investidura em cargo público. É necessário, na verdade, que haja previsão legal a respeito. Na linha do exposto, da jurisprudência do STF, confira-se: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES. 1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal. 2. A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes. 3. A investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II. 4. Agravo regimental improvido."  (RE-AgR 558.833, 2ª Turma, rel. Ministra Ellen Gracie, em 08.09.2009). No mesmo sentido: MS 26862, Plenário, rel. Ministro Carlos Ayres Britto, em 15.04.2009).  

e) Errado: é admissível que o edital de concurso público estabeleça, como requisito para ingresso na carreira, uma dada altura mínima, desde que haja previsão legal a respeito, e desde que tal requisito se revele adequado e razoável especificamente para o cargo de que se estiver tratando, notadamente no âmbito dos cargos ligados à segurança pública. Na linha do exposto: “CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre à primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo." (RE 148095, 1ª Turma, rel. Ministro Marco Aurélio, em 03.02.98). Assim sendo, ao afirmar que “Em hipótese alguma" tal requisito pode ser estabelecido, incide em erro a assertiva ora apreciada.      

Opinião deste comentarista: questão passível de anulação.  

Resposta oficial: D 

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Comentários

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A) ERRADA. 

L 8112/90 - Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:  I - a nacionalidade brasileira;  II - o gozo dos direitos políticos;  III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;   IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;  V - a idade mínima de dezoito anos;  VI - aptidão física e mental.


B) ERRADA.
Dec 2479/79 - Art. 7º - O concurso objetivará avaliar: III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.


C) ERRADA.
L 8112/90 - Art. 5o. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.


D) CORRETA. Dec 2479/79 - Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.


E) ERRADA.

NÃO ENCONTREI FUNDAMENTAÇÃO.

Complementando o comentário de Luana, a letra E esta errada pois fere o princípio implícito da Proporcionalidade e da Razoabilidade do Direito Administrativo

Ainda complementando o comentário da colega Luana, há hipóteses em que se torna razoável a proibição, como no caso das forças armadas. Imagine hipoteticamente um exercito de soldados com 1,20m. Está errada a expressão "em hipótese alguma"

A questão fala sobre a lei 8112/90, a qual fala sobre o estatuto do servidor pub. federal. Nada tem haver com o decreto citado 2479/79 que é estadual.

A prova de títulos pode ser um exemplo para a letra D. 

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