Considerando a organização administrativa da Administração ...
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Gabarito comentado
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Vejamos cada item, devendo ser apontado o único correto:
a) Errado:
A rigor, em se tratando de delegação da prestação de atividade administrativa da entidade central para uma pessoa jurídica de direito privado, está-se diante da técnica de descentralização administrativa por delegação (ou negocial, ou ainda por colaboração).
Nesse caso, a pessoa política (União, estados-membros, DF ou municípios) se vale de pessoa jurídica previamente existente e lhe transfere apenas a execução do serviço, conservando sua titularidade. São acionados os institutos da concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, sendo que, nos dois primeiros casos, devem ser precedidos de licitação, com esteio no art. 175, caput, da CRFB.
b) Errado:
A uma, a avocação de competências deve se dar de maneira meramente temporária e excepcional, e não de forma definitiva, como incorretamente aduzido pela banca no presente item. No ponto, é ler o teor do art. 15 da Lei 9.784/99:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
Ademais, as competências avocadas não foram anteriormente "delegadas" por meio de lei, mas sim atribuídas por lei aos órgãos ou autoridades públicas hierarquicamente inferiores. A lei não delega competências, mas sim as outorga/atribui a um dado agente, órgão ou entidade da Administração.
Deveras, o uso da expressão "centralização" também se mostra incorreto. Afinal, o caso, em tese, seria de concentração de competências perante a autoridade superior (que avoca), ainda assim, em caráter meramente temporário, transitório, efêmero, apenas enquanto perdurar a avocação.
c) Certo:
Realmente, tratando-se de fundações públicas de direito privado, a técnica de sua criação se opera por meio de lei meramente autorizativa, seguida da transcrição dos atos constitutivos no registro público competente.
Isto é: a lei não cria (institui) desde logo a entidade, tal como se dá no caso de pessoas de direito público integrantes da administração indireta. É necessário, ao revés, que a lei apenas autorize sua criação, ao que se segue a citada transcrição em registro público. É nesse segundo momento, portanto, que a entidade adquire personalidade própria e passa a existir, de direito, no mundo jurídico.
A base normativa é extraído do art. 37, XIX, da CRFB, c/c art. 45 do Código Civil, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
Logo, acertada a presente opção.
d) Errado:
O princípio da tutela é aquele por meio do qual a administração direta (ente central) exerce controle finalístico sobre as entidades componentes de sua administração indireta. Referida espécie de controle não é baseada em relação de hierarquia e subordinação, mas sim em mera vinculação, também sendo denominada como supervisão ministerial. Trata-se de controle bem mais restrito, se comparado ao controle hierárquico, uma vez que, diferente desse último, o controle finalístico deve se ater aos casos e limites expressamente definidos em lei.
e) Errado:
O contrato de gestão a que se refere o presente item está previsto no art. 37, §8º, da CRFB, nos seguintes termos:
"Art. 37 (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
Ocorre que, ao celebrar tal ajuste, os órgãos públicos não passam a ser qualificados como entidades do terceiro setor, ao contrário do que foi aqui sustentado pela banca.
Na verdade, referidas entidades do terceiro setor são criadas pela sociedade civil. São pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do aparelho estatal, desenvolvendo atividades socialmente relevantes, de modo que tornam-se merecedoras, sob certas condições, de fomento do Estado.
De seu turno, é possível que autarquias e fundações públicas recebam a qualificação de agências executivas, acaso celebrem o citado contrato de gestão, a teor do art. 51 da Lei 9.649/98:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."
O item em análise, como se vê, mistura incorretamente todos os conceitos e aspectos acima apresentados, o que revela o desacerto desta opção.
Gabarito do professor: C
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(C)
As fundações públicas de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição de sua escritura pública de constituição no registro civil de pessoas jurídicas, conforme determina o artigo 45 do Código Civil.
Classificação das Fundações Públicas
As fundações públicas de direito privado integram a Administração Pública Indireta, mas possuem personalidade jurídica de direito privado, diferentemente das fundações públicas de direito público (autarquias fundacionais).
Por terem natureza privada, sua criação segue as regras previstas no Código Civil e não o regime especial de criação por lei das entidades de direito público.
Aquisição de Personalidade Jurídica
O Código Civil, no artigo 45, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado (incluindo fundações públicas de direito privado) adquirem personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas.
Isso significa que a fundação pública de direito privado passa a existir formalmente como pessoa jurídica apenas após o registro de sua escritura de constituição, o que lhe confere autonomia patrimonial e administrativa.
Lei Instituidora
Apesar de serem entidades de direito privado, é importante lembrar que, no caso das fundações públicas, sua criação é precedida por autorização legal. Ou seja, uma lei específica deve autorizar a instituição da fundação pública, mas sua personalidade jurídica só é adquirida com o registro da escritura pública no cartório.
A alternativa correta é a letra C.
Justificativa:
As fundações públicas de direito privado possuem personalidade jurídica de direito privado e, conforme o Código Civil (art. 45), adquirem personalidade jurídica com o registro de sua escritura pública de constituição no registro civil de pessoas jurídicas. Essa regra se aplica às fundações públicas instituídas pelo poder público, desde que sigam os requisitos legais de criação.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Ato constitutivo = Escritura pública de constituição
• Letra A - INCORRETA
A delegação de atividade administrativa para uma pessoa jurídica de direito privado configura uma hipótese de descentralização, e não de desconcentração. A desconcentração ocorre dentro de uma mesma entidade, criando órgãos internos, sem gerar nova pessoa jurídica.
• Letra B - INCORRETA
A avocação ocorre quando um órgão superior toma para si competência de um órgão subordinado, mas isso não pode ser definitiva, pois violaria o princípio da especialização. Além disso, centralização ocorre quando uma atividade antes exercida por uma entidade da administração indireta retorna para a administração direta, o que não se confunde com avocação.
• Letra D - INCORRETA
A tutela administrativa não é um controle hierárquico. As entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeitas apenas ao controle finalístico, também chamado de tutela administrativa. O controle hierárquico ocorre apenas dentro da administração direta.
• Letra E - INCORRETA
Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem ser qualificados como entidades do terceiro setor. Apenas entidades privadas, como as Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), podem celebrar contrato de gestão com a Administração Pública.
A: INCORRETA. A delegação da prestação de atividade administrativa da entidade central para uma pessoa jurídica de direito privado configura hipótese de descentralização, não de desconcentração. A desconcentração ocorre quando a atividade é transferida para outro órgão da mesma entidade, sem a criação de uma nova pessoa jurídica.
B: INCORRETA. A avocação definitiva de competência de órgão hierarquicamente inferior constitui causa de centralização, não de descentralização. A avocação é a retomada da competência por um órgão superior, que havia sido delegada a um órgão inferior.
C: CORRETA. As fundações públicas de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, conforme o Código Civil.
D: INCORRETA. A tutela administrativa é um controle exercido por um ente da Administração Pública sobre outro, e não necessariamente sobre entidades jurídicas de direito público ou privado que lhe são subordinadas.
E: INCORRETA. Os órgãos públicos desconcentrados não podem ser qualificados como entidades do terceiro setor. O terceiro setor é composto por entidades privadas sem fins lucrativos, que atuam em áreas de interesse social.
AS PESSOAS JURÍDICAS de DIREITO PRIVADO precisam do REGISTRO CÍVIL!
#PMCE/25
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